LEI FEDERAL N.º 9.099/95

Procedimento SUMARÍSSIMO

Atos Processuais

Funcionalidade

São públicos

Podem realizar-se em horário NOTURNO

Validade

Serão VÁLIDOS sempre que atingirem sua FINALIDADE

Não se pronunciará ato NULO, sem que tenha havido prejuízo

Poderá solicitar Atos para outra comarca por:

qualquer meio idôneo de COMUNICAÇÃO

Apenas os ESSENCIAIS são registrados Resumidamente em:

Notas Manuscritas

Datilografadas

Taquigrafadas

Estenotipadas

Os demais poderão ser: (ORALMENTE)

Gravados em Fita Magnética

Que será inutilizada após o TRÂNSITO EM JULGADO

Citações

Será feita:

Por Carta com A.R.

No CPP essa citação por carta NÃO EXISTE

Tratando-se de P.J. ou firma Individual

Ao encarregado da Recepção

Obrigatoriamente Identificado

Se for necessário, por O.J.

Independente de:

Mandado

Carta Precatória

A Citação conterá:

Cópia do pedido Inicial

Dia e hora p/ comparecimento

Advertência de que:

considerar-se-ão verdadeiras as ALEGAÇÕES INICIAIS, e será proferido julgamento de PLANO

ISSO SÓ EXISTE NO C.P.C. NO C.P.P. NÃO EXISTE

NÃO se fará Citação por EDITAL

O comparecimento ESPONTÂNEO suprirá a FALTA ou NULIDADE da Citação

Intimações

Será feita:

Por Carta com A.R.

No CPP essa citação por carta NÃO EXISTE

Tratando-se de P.J. ou firma Individual

Ao encarregado da Recepção

Obrigatoriamente Identificado

Se for necessário, por O.J.

Independente de:

Mandado

Carta Precatória

Ou por qualquer meio idôneo de COMUNICAÇÃO

Atos praticados na audiência

considera-se desde logo CIENTES as Partes

Mudança de Endereço no curso do Processo

Comunicar ao Juizo

Pois serão consideradas EFICAZES as intimações entregues no local anteriormente indicado