DIREITOS CIVIS DAS PESSOAS
Pessoas naturais:
início da personalidade
nascimento com vida
capacidade: Direito (todos têm)
Capacidade de fato (exerce pessoalmente os atos da vida civil)
Incapacidade da UE
Absoluta( ex: menores de 16 anos)
Pessoas que por enfermidade ou deficiência mental, não têm discernimento algum.
Relativa (ex: maiores de 16 e menores de 18 anos)
Viciados, Excepcionais (deficiência mental moderada), prodígos
Atos sem assistência podem ser anulados
Personalidade jurídica
Todos que podem adquirir direitos e deveres
Pessoa jurídica: Direito público (união, estados e etc)
Direito privado (empresas e etc)
Teoria da personalidade jurídica
Natalista
Considera que a personalidade jurídica nasce com a vida, ou seja, quando o bebê nasce vivo.
Protege o nascituro, que é uma futura pessoa, com direito a personalidade.
Concepcionista
Considere que a personalidade jurídica nasce com a concepção.
O nascituro já é uma pessoa, com dois tipos de personalidade: Formal: Aptidão para ter direitos da personalidade:
Formal: reconhecimento legal de que alguém é pessoa (nascimento com
vida)
Material: exercício prático de direito e deveres (fazer um contrato, processar
alguém).
Personalidade condicional
Considera que a personalidade jurídica nasce com a concepção, mas sujeita a uma condição suspensiva, como o nascimento com vida.
Suprimentos da incapacidade
Representação
Incapazes absolutos
Assistência
Incapazes relativos
Cessação da incapacidade
Cessação Automática (por lei)
Emancipação
Cessação Judicial (por decisão do juiz)