Estelionato

Competência: local onde ocorreu o dano efetivo

Tipo penal:

Obter para si ou outrem vantagem ilícita

Em prejuízo alheio

INDUZIR ou MANTER alguém em ERRO

Mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

Regra pena: 1 a 5 anos + multa

causa de diminuição (PRIVILEGIADO)

Pequeno valor +

Primário

juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Mesma pena:

Disposição de coisa alheia como própria

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria não disponível

Defraudação de penhor

Fraude na entrega da coisa

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro (único caso de crime formal)

Fraude no pagamento por meio de cheque

Causas de aumento: 1/3

Cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Aumenta o dobro:

Contra Idoso

OBSERVAÇÕES

Se a vantagem for lícita, o agente responderá por crime de exercício arbitrário das próprias razões

o dolo empregado pelo agente deve ser anterior
(“induzindo”) ou simultâneo (“mantendo”) à ação da vítima, se o dolo é posterior à ação da vítima, haverá crime de apropriação
indébita.

o ressarcimento integral
do dano causado à vítima de estelionato não extingue a punibilidade do agente

A má-fé da vítima (fraude bilateral) não exclui o crime de estelionato

Não há crime na emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos para
pagamento de dívida anteriormente existente

não configura estelionato a emissão de cheque sem
fundos para o pagamento de apostas e dívidas de jogos considerados ilegais.

Ação penal condicionada à representação

salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz