Estelionato
Competência: local onde ocorreu o dano efetivo
Tipo penal:
Obter para si ou outrem vantagem ilícita
Em prejuízo alheio
INDUZIR ou MANTER alguém em ERRO
Mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento
Regra pena: 1 a 5 anos + multa
causa de diminuição (PRIVILEGIADO)
Pequeno valor +
Primário
juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Mesma pena:
Disposição de coisa alheia como própria
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria não disponível
Defraudação de penhor
Fraude na entrega da coisa
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro (único caso de crime formal)
Fraude no pagamento por meio de cheque
Causas de aumento: 1/3
Cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Aumenta o dobro:
Contra Idoso
OBSERVAÇÕES
Se a vantagem for lícita, o agente responderá por crime de exercício arbitrário das próprias razões
o dolo empregado pelo agente deve ser anterior
(“induzindo”) ou simultâneo (“mantendo”) à ação da vítima, se o dolo é posterior à ação da vítima, haverá crime de apropriação
indébita.
o ressarcimento integral
do dano causado à vítima de estelionato não extingue a punibilidade do agente
A má-fé da vítima (fraude bilateral) não exclui o crime de estelionato
Não há crime na emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos para
pagamento de dívida anteriormente existente
não configura estelionato a emissão de cheque sem
fundos para o pagamento de apostas e dívidas de jogos considerados ilegais.
Ação penal condicionada à representação
salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz