EXECUÇÃO
Espécies de execução:
Judicial;
é quando tramita perante o Poder Judiciário, visando ao cumprimento da obrigação que o devedor não adimpliu espontaneamente.
Extrajudicial;
por definição é toda aquela que se apoia em título executivo produzido fora de qualquer processo jurisdicional.
Direta;
aquela promovida pelo Estado-Juiz com objetivo de obrigar o réu a satisfazer a dívida através dos meios de sub-rogação, ainda que haja discordância ou resistência.
Indireta;
objetiva a realização do direito mediante meios de execução que atuam sobre a sua vontade, objetivando convence-lo a adimplir.
Comum;
aquele cabível nos créditos em geral, enquanto o procedimento executivo.
Especial;
utilizada para a execução de alguns créditos específicos como, por exemplo, a execução de alimentos e a execução fiscal.
Títulos Executivos:
Judiciais: (Art. 515, CPC) a decisão homologatória de autocomposição judicial; a sentença arbitral; a sentença estrangeira homologada pelo STJ; a sentença penal condenatória transitada em julgado etc.
Extrajudiciais: (Art. 784, CPC) a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas etc.
Princípios da Execução:
NULLA EXECUTIO SINE TITULO;
PATRIMONIALIDADE;
DESFECHO ÚNICO;
DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO;
ULTILIDADE;
MENOR ONEROSIDADE;
LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL;
CONTRADITÓRIO;
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS;
Sujeitos da Execução:
Polo Ativo: Credor;
Polo Passivo: Devedor;
Suspensão e Extinção da Execução:
Causas de Suspensão: Hipótese dos art. 313 e 315, CPC; Embargos à Execução; Falta de bens penhoráveis; Recuperação Judicial; Ação recisória etc.
Causas de Extinção: Indeferimento da inicial; Satisfação da obrigação; Prescrição e Extinção da execução sem analise de merito.