LEI DE DIRETRIZES E BASES - LDB
Art. 26 - O currículo da educação infantil, fundamental e médio trazem uma base comum a todos e uma parte diversificada.
PARTE COMUM: um nivelamento mínimo de conhecimentos em qualquer estado brasileiro.
Obrigatório`:
Ensino da arte,
Língua portuguesa e matemática
PARTE DIVERSIFICADA: Dá a autonomia para que cada sistema de ensino trabalhe as práticas pedagógicas e conhecimentos que tenham relação com as realidades culturais, econômicas, sociais e políticas de cada localidade.
EDUCAÇÃO BÁSICA
ENSINO INFANTIL
Art. 29
Desenvolvimento INTEGRAL da criança até 5 anos nos aspectos: físico, psicológico, intelectual e social.
AVALIAÇÃO ocorre mediante registro e acompanhamento do
desenvolvimento
Não existe PROMOÇÃO
ENSINO FUNDAMENTAL
Art.32
Objetivo: Formação básica do cidadão.
Os sistemas de ensino, desdobrá-los em ciclos.
Art.32. § 4º
Ensino presencial, sendo o ensino a distância, utilizado apenas como complementação de aprendizagem ou em situações de emergência.
§ 6º
Símbolos nacionais como tema transversal nos currículos.
I. Pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
Duração de 9 anos
ENSINO MÉDIO
Art. 35
Finalidade: Preparar para o trabalho e cidadania
Duração pelo menos 03 anos.
Art.36
Uma língua estrangeira moderna será incluída sendo
optativo a segunda língua estrangeira
Disciplinas obrigatórias: Filosofia e sociologia