r7º. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo - CPCO dispositivo refere-se à capacidade processual, que se distingue da capacidade de ser parte, bem como da capacidade postulacional.Toda pessoa pode ser parte, isto é, tem capacidade para ser parte, podendo, pois, demandar ou ser demandada. Em outras palavras, a personalidade, capacidade de direito (conceito de direito civil) envolve a capacidade ser parte (conceito processual).Mas nem toda pessoa tem capacidade para estar em juízo (legitimação para o processo). Não a têm, por exemplo, os menores, cuja incapacidade precisa ser suprida, mediante representação ou assistência.Por outro lado, há entes destituídos de personalidade jurídica, que têm capacidade de ser parte, como a massa falida, o espólio, o condomínio e a sociedade de fato. São entes que não têm personalidade jurídica, mas têm personalidade processual ou judiciária (capacidade de ser partes).Diz Pontes de Miranda: “Pode-se ter a capacidade de ser parte, e não se ter a capacidade processual; porém não vice-versa. Onde não há aquela não pode haver essa. A capacidade de estar em juízo ou recai sobre atos processuais para efeitos em nome próprio, ou por conta de outrem. É a legitimatio ad processum. (Outra coisa é a legitimatio ad causam – legitimação ativa ou passiva no tocante à pretensão de direito material que foi invocada na demanda, e é o seu objeto).”[17]Observe-se, então: a legitimação para o processo (legitimatio ad processum) diz respeito à capacidade para estar em juízo, de um modo geral. A legitimação para a causa (legitimatio ad causam) diz respeito à possibilidade de alguém estar em juízo, como autor ou como réu, com relação a um pedido determinado.Pode-se ter legitimação para o processo, mas não se ter legitimação para a causa. Assim, por exemplo, uma pessoa, maior e capaz, embora tendo capacidade processual, de regra não pode cobrar dívida de terceiro, por falta de legitimação para a causa. De regra, têm legitimação para a causa aquele que se afirma titular de um direito e aquele de quem se afirma ser o obrigado.Contudo, o substituto processual, quando autorizado por lei, tem legitimação para a causa, embora não seja titular do direito alegado. É o caso, por exemplo, das associações, que estão legitimadas a defender, em nome próprio, interesses individuais homogêneos de seus associados[18].