A Constituição Brasileira de 1988 é reconhecida por sua natureza eclética, abarcando múltiplas ideologias e refletindo um Estado Democrático. Ela é também normativa, com normas que dominam o processo político e refletem a realidade social, buscando justiça e orientação nos processos de poder.
São constituições cujo conteúdo é extenso, que tratam de matérias que vão além da organização básica do Estado. Por isso, também são chamadas de constituições prolixas, extensas ou longas. Esse tipo de constituição é tendência do constitucionalismo contemporâneo, tendo em vista a proteção cada vez maior que se busca em face de certos direitos, como feito na Carta Constitucional de 1988 com relação ao direito previdenciário.
RÍGIDA
NORMATIVA
São aquelas, que possuem valor jurídico, cujas normas dominam o processo político, logrando submetê-lo à observação e adaptação de seus termos; é aquela, na qual, há uma adequação entre o texto e a realidade social, o seu texto traduz os anseios de justiça dos cidadãos, sendo condutor dos processos de poder.
DOGMÁTICA
Uma Constituição dogmática é uma peça necessariamente escrita e sistematizada, elaborada por um órgão constituinte a partir de preceitos políticos e jurídicos bem definidos e declarados. Um bom exemplo desse tipo de Constituição é a já citada Constituição Brasileira de 1988.
PROMULGADA
A Constituição Promulgada é elaborada com a participação e o consentimento direto do povo. Ela é frequentemente o resultado de um processo constituinte no qual representantes eleitos ou delegados da sociedade civil trabalham juntos para criar a constituição. A origem das Constituições Promulgadas está relacionada a movimentos democráticos e processos de independência.