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realizată de luciana klug 15 ani în urmă

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CMD - trabalho rural

A legislação brasileira detalha diversas formas de exploração e contratação de trabalho no meio rural, abrangendo tanto pessoas físicas quanto jurídicas. As atividades agrárias, seja na agricultura, pecuária ou outros setores agroeconômicos, não devem ser destinadas exclusivamente ao consumo dos proprietários, devendo incluir a transformação e comercialização dos produtos.

CMD - trabalho rural

RURAL

JORNADA

LIMITES
início e término conforme usos e costumes da região
08 h/dia

lei 5.889/73

EMPREGADO/EMPREGADOR

GRUPO ECONÔMICO

  • art. 3º, § 2º, Lei 5889/73
  • 1 ou + empresas

    mesmo grupo financeiro ou econômico

    mesmo com autonomia

    mesma direção, controle, administração

    personalidade jur. própria

    responsabilidade solidária
    "e" RURAL


  • art. 2º, lei 5889/73
  • motoristas, fiscais, tratoristas e outros

    forneiro

  • se houver industrialização sem transformação da matéria prima - rural
  • se houver transformação da matéria-prima (aparência e força de trabalho) - industriário.
  • para Alice Monteiro de Barros é industriário
  • professoras contratadas pelo município

  • não há dupla relação de emprego, memso que que receba gratificação complementar do produtor rural ou que resida em sua propriedade
  • trabalho em escritório é rural

    entendimento juriusprudencial

    motorista é rural - OJ 315

    reflorestamento - tratorista é rural

    entendimento jurisprudencial

    reflorestamento - é rural - OJ 38

    é relevante a atividade da empresa

    mediante salário
    dependência
    trabalho de natureza não eventual a "E" rural
    trabalho em propriedade rural ou prédio rústico
    pessoa física
    "E" RURAL

  • art. 3º, lei 5889/73
  • exploração direta ou através de prepostos
    exploração em caráter permanente ou temporário
    explora atividade agroeconômica

    atividade agrícola, pastorial ou pecuária não pode se destinar exlusivamente ao consumo de seus proprietários.

    1º tratamento dos produtos in natura SEM PERDER SUA NATUREZA

  • aproveitamento de subprodutos
  • preparo e tratameto de produtos in natura
  • beneficiamento, 1º modificação, preparo

    para venda ou industrialização

    abrange exploração industrial em estabelecimento rural

    proprietária ou não
    "E" POR EQUIPARAÇÃO
    serviços de natureza agrária

    em caráter profissional

    por conta de terceiros

    utiliza trabalho de outrem
    pessoa física ou jurídica
    CONSÓRCIO de "E" rurais
    responsabilidade solidária perante INSS

  • art. 29-A da lei 10.256/2001
  • documento registrado em cartório de títulos e documentos

  • Identificação de cada produtor rural com endereço pessoal

  • Identificação da propriedade rural, com:

    - endereço da propriedade rural

    - registro no INCRA ou informação sobre arrendamento, parceria ou equivalente

    - matrícula no INSS de cada produtor rural

  • prestação de trabalho do "e" somente para integrantes do consórcio
    um dos produtores deles será o gestor

    em nome dele será feito o registro no INSS

    será formalmente o empregador

    união de produtores - pessoas físicas
    lei 10.265/01 - art. 25-A
    OUTRAS FIGURAS
    contratos promiscuos

    trabalhos subordinados distintos de igual importância = aplicação da norma + favorável

    bóia-fria, turmeiro ou gato

    gato pode ser empregado

  • não é eventual, pois executa tarefas inseridas no processo produtivo
  • períodos descontínuos de trabalho devem ser somados - art. 453 da CLT
  • contrato indeterminado
  • não é empregador rural

    cooperativas agrícola

    cooperativa fraudulenta - vínculo - art. 3º da CLT

    cooperativa legal - não há vínculo - art. 442 da CLT

    temporário

    não é admissível no meio rural

  • previsão expressa da lei 6.019/74 - somente para trabalho urbano
  • contratos mistos

    podem coexistir contrato de trabalho e de parceria (em tese)

  • pode ser empregado rural e ter relação de parceria
  • parceria não precisa ser intuito personae