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COM MÉRITO
SEM MÉRITO
Contra decisão que indefere uma petição inicial é cabívelç recurso de apelação, cujo processamento se dá independentemente de citação do réu e com possibilidade de retratação do decidido pelo juiz sentenciante
A sentença que rejeita os Embargos à Execução de título judicial, oposto pela Fazenda Pública, não está sujeita ao reexame necessário, entendimento este compatível com a regra do CPC, Art. 520, V, que impõe o recebimento da Apelação apenas no efeito devolutivo.
Fungibilidade significa, no conceito jurídico, a substituição de uma coisa por outra (Silva, 1993:336).
Por sua vez, o princípio da fungibilidade indica que um recurso, mesmo sendo incabível para atacar determinado tipo de decisão, pode ser considerado válido, desde que exista dúvida, na doutrina ou jurisprudência, quanto ao recurso apto a reformar certa decisão judicial.
Em outras palavras, ressalvados as hipóteses de erro grosseiro, a parte não poderá ser prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo o processo ser conhecido pelo Tribunal ad quem (Código de Processo Civil de 1939, art. 810).
Contudo, para que o aludido princípio mereça incidência é imperiosa a presença dos requisitos da dúvida objetiva, inocorrência de erro crasso e tempestividade, sendo este último exigido por parcela majoritária da jurisprudência e inadmitida por certos juristas.