Beneficiários do Regime
Geral de Previdência
Social
Art. 16. São beneficiários do
Regime Geral de Previdência
Social, na condição de
dependentes do segurado:
I- o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; II - os pais
III- o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave;
§1 a §7
Art. 13. É segurado facultativo o
maior de 14 (quatorze) anos que se
filiar ao Regime Geral de
Previdência Social, mediante
contribuição, desde que não
incluído nas disposições do art. 11.
Art. 11. São segurados obrigatórios
da Previdência Social as seguintes
pessoas físicas:
I - como empregado alíneas de a) a
i)/ II - como empregado doméstico:
aquele que presta serviço de
natureza contínua a pessoa ou
família, no âmbito residencial
desta, em atividades sem fins
lucrativos;
V - como contribuinte individual:
alínea de a) a h)
VII – como segurado especial: a
pessoa física residente no imóvel
rural ou em aglomerado urbano ou
rural próximo a ele que,
individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, na
condição de: alinea a) a c)/ §1 a §7.
§ 8o Não descaracteriza a
condição de segurado especial.
incisos de I a VII
§ 10. O segurado especial fica
excluído dessa categoria: inciso I
de a) a d) inciso II de a) a c)
§ 12. A participação do segurado
especial em sociedade empresária, em
sociedade simples, como empresário
individual ou como titular de empresa
individual de responsabilidade limitada
de objeto ou âmbito agrícola,
agroindustrial ou agroturístico,
considerada microempresa nos termos
da Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006, não o exclui de tal
categoria previdenciária, desde que,
mantido o exercício da sua atividade
rural na forma do inciso VII do caput e
do § 1o, a pessoa jurídica componha-se
apenas de segurados de igual natureza
e sedie-se no mesmo Município ou em
Município limítrofe àquele em que eles
desenvolvam suas atividades.
§ 9o Não é segurado especial o
membro de grupo familiar que
possuir outra fonte de rendimento,
exceto se decorrente de: incisos de
I a VIII
§ 11. Aplica-se o disposto na
alínea a do inciso V do caput deste
artigo ao cônjuge ou companheiro
do produtor que participe da
atividade rural por este explorada
VI - como trabalhador avulso:
quem presta, a diversas empresas,
sem vínculo empregatício, serviço
de natureza urbana ou rural
definidos no Regulamento