RURAL

lei 5.889/73

"e" rural

r

art. 2º, lei 5889/73

pessoa física

trabalho em propriedade rural ou prédio rústico

trabalho de natureza não eventual a "E" rural

dependência

mediante salário

motoristas, fiscais, tratoristas e outros

é relevante a atividade da empresa

reflorestamento - é rural - OJ 38

reflorestamento - tratorista é rural

r

entendimento jurisprudencial

motorista é rural - OJ 315

trabalho em escritório é rural

r

entendimento juriusprudencial

professoras contratadas pelo município

r

não há dupla relação de emprego, memso que que receba gratificação complementar do produtor rural ou que resida em sua propriedade

forneiro

r

se houver industrialização sem transformação da matéria prima - ruralse houver transformação da matéria-prima (aparência e força de trabalho) - industriário.para Alice Monteiro de Barros é industriário

"E" rural

r

art. 3º, lei 5889/73

pessoa física ou jurídica

proprietária ou não

explora atividade agroeconômica

r

atividade agrícola, pastorial ou pecuária não pode se destinar exlusivamente ao consumo de seus proprietários.

abrange exploração industrial em estabelecimento rural

beneficiamento, 1º modificação, preparo

para venda ou industrialização

1º tratamento dos produtos in natura SEM PERDER SUA NATUREZA

r

aproveitamento de subprodutos preparo e tratameto de produtos in natura

exploração em caráter permanente ou temporário

exploração direta ou através de prepostos

"E" por equiparação

pessoa física ou jurídica

utiliza trabalho de outrem

serviços de natureza agrária

por conta de terceiros

em caráter profissional

consórcio de "E" rurais

lei 10.265/01 - art. 25-A

união de produtores - pessoas físicas

um dos produtores deles será o gestor

será formalmente o empregador

em nome dele será feito o registro no INSS

prestação de trabalho do "e" somente para integrantes do consórcio

documento registrado em cartório de títulos e documentos

r

Identificação de cada produtor rural com endereço pessoalIdentificação da propriedade rural, com:- endereço da propriedade rural- registro no INCRA ou informação sobre arrendamento, parceria ou equivalente- matrícula no INSS de cada produtor rural

responsabilidade solidária perante INSS

r

art. 29-A da lei 10.256/2001

outras figuras

contratos mistos

podem coexistir contrato de trabalho e de parceria (em tese)

r

pode ser empregado rural e ter relação de parceriaparceria não precisa ser intuito personae

temporário

não é admissível no meio rural

r

previsão expressa da lei 6.019/74 - somente para trabalho urbano

cooperativas agrícola

cooperativa legal - não há vínculo - art. 442 da CLT

cooperativa fraudulenta - vínculo - art. 3º da CLT

bóia-fria, turmeiro ou gato

não é empregador rural

empregado

r

não é eventual, pois executa tarefas inseridas no processo produtivoperíodos descontínuos de trabalho devem ser somados - art. 453 da CLTcontrato indeterminado

contratos promiscuos

trabalhos subordinados distintos de igual importância = aplicação da norma + favorável

grupo econômico

r

art. 3º, § 2º, Lei 5889/73

responsabilidade solidária

1 ou + empresas

personalidade jur. própria

mesma direção, controle, administração

mesmo com autonomia

mesmo grupo financeiro ou econômico