RURAL
lei 5.889/73
"e" rural
pessoa física
trabalho em propriedade rural ou prédio rústico
trabalho de natureza não eventual a "E" rural
dependência
mediante salário
motoristas, fiscais, tratoristas e outros
é relevante a atividade da empresa
reflorestamento - é rural - OJ 38
reflorestamento - tratorista é rural
motorista é rural - OJ 315
trabalho em escritório é rural
professoras contratadas pelo município
forneiro
"E" rural
pessoa física ou jurídica
proprietária ou não
explora atividade agroeconômica
abrange exploração industrial em estabelecimento rural
beneficiamento, 1º modificação, preparo
para venda ou industrialização
1º tratamento dos produtos in natura SEM PERDER SUA NATUREZA
exploração em caráter permanente ou temporário
exploração direta ou através de prepostos
"E" por equiparação
pessoa física ou jurídica
utiliza trabalho de outrem
serviços de natureza agrária
por conta de terceiros
em caráter profissional
consórcio de "E" rurais
lei 10.265/01 - art. 25-A
união de produtores - pessoas físicas
um dos produtores deles será o gestor
será formalmente o empregador
em nome dele será feito o registro no INSS
prestação de trabalho do "e" somente para integrantes do consórcio
documento registrado em cartório de títulos e documentos
responsabilidade solidária perante INSS
outras figuras
contratos mistos
podem coexistir contrato de trabalho e de parceria (em tese)
temporário
não é admissível no meio rural
cooperativas agrícola
cooperativa legal - não há vínculo - art. 442 da CLT
cooperativa fraudulenta - vínculo - art. 3º da CLT
bóia-fria, turmeiro ou gato
não é empregador rural
empregado
contratos promiscuos
trabalhos subordinados distintos de igual importância = aplicação da norma + favorável
grupo econômico
responsabilidade solidária
1 ou + empresas
personalidade jur. própria
mesma direção, controle, administração
mesmo com autonomia
mesmo grupo financeiro ou econômico