Medida Provisória
(art. 62, CF)
Força de lei
prazo determinado
Competência Chefe Executivo
Presidente
previsto na CF
Governador
se previsto na CE
Prefeito
se previsto na LOM
requisitos
relevância
urgência
discricionários
controle Judicial
SÓ casos teratológicos
Efeitos
Imediatos
Rejeição
Efeitos "ex tunc"
regulados por decreto
prazo
60 dias
Após
Efeitos "ex nunc"
reapresentada
SÓ na próxima SL
ano seguinte
Matéria
qualquer uma
mas criação ou majoração de tributo
deve respeitar
anterioridade
Salvo
IE
II
IPI
90 dias
Salvo
penal
processual penal
processual civil
nacionalidade
cidadania
partidos e direitos políticos
eleitoral
organização judiciária
orçamentária
retenção ativos financeiros
evita novo "Plano Collor"
LC
projeto de lei
pendente sanção e veto
apreciada
CN
comissão mista
parecer prévio sobre
requisitos
relevância
urgência
CD e SF
aprovada
converte-se em lei
rejeitada
perde a eficácia
pode alterar
projeto de lei de conversão
sanção ou veto
enquanto isso a MP continua vigendo
prazo
60d + recesso + 60 d
após, perde a eficácia
rejeição tácita
após 45 dias
trancamento da pauta
SÓ projetos de lei
com matéria de MP
não tranca
EC
LC
LO
fora da matéria de MP