CMD - Direito Administrativo - tipos de atos

quanto ao processo de formação

simples

r

depende da manifestação da vontade de um único orgão, seja ele unipessoal (ato simples singular) ou colegiado (ato simples colegiado), para ser completo.

complexos

r

depende da manifestaçao de vontade de dois ou mais orgãos para que seja formado, enquanto todos os legitimados não se manifestarem , o ato é considerado imperfeito.

compostos

r

sua formação depende de apenas um órgão, mas necessita da edição de outro ato que o aprove.

quanto à conformidade

válido

inválido

nulo

anulável

inexistente

quanto à formação e produção de efeitos

perfeito

imperfeito

eficaz

ineficaz

pendente

consumado

quanto à área de efeito

externos

r

são aqueles que atingem os administrados em geral, mesmo os que, embora não sejam destinados a eles, produzam efeitos fora da repartição que os criou ou onerem o patrimônio público. desde que obedecido o príncipio da publicidade.

internos

r

destinados a produzir efeitos no âmbito da administração pública, atingindo diretamente apenas seus orgãos e agentes.

quanto aos destinatários

gerais

gerais

r

não tem destinatários específicos, aplica-se a todos que se encaixem nas hipotéses normativas previstas.

individuais

individuais

r

tem destinatários determinados, podendo ser um único destinatário ( ato singular) ou vários destinatários ( ato plúrimo).

quanto à margem de liberdade

vinculados

vinculados

r

a administração pratica sem liberdade alguma, pois a lei determina como, quando e porque o ato deve ser praticado. resumindo: a lei determina a conduta a ser tomada em relação a um motivo.

discricionários

discricionários

r

a administração tem liberdade de escolha ( discricionariedade) dentro dos limites da lei em relação ao conteúdo,o modo de realização, oportunidade e conveniência para praticar o ato.

outras classificações

Léon Duguit

r

esta classificação compreende não apenas os atos administrativos, mas também os atos jurídicos de modo geral.

ato-regra

r

são aqueles que contém comandos gerais e abstratos, elaborados pelos órgãos competentes não se destinando a um indivíduo determinado.

ato-condição

r

é aquele praticdo por um indivíduo, voluntariamente ou não, que o insere em um regime jurídico pré-estabelecido. ex: posse ou casamento.

ato subjetivo

r

é um ato praticado por um indivíduo -seja ele pessoa física ou jurídica- que a insere em um regime jurídico no qual há uma certa liberdade em se definir suas características. ex: contrato.

quanto aos efeitos

constitutivo

r

é aquele que cria uma nova situação jurídica individual , para seus destinatários, em relação à administração.

extintivo/desconstutivo

r

são aqueles que põe fim a situações jurídicas individuais existentes.

modificativo

r

são os que alteram situações preexistentes sem extingui-las.

declaratório

r

são os que afirmam a existência de um fato ou situação jurídica.