Codigo de Etica
Art. 8º É vedado aos empregados do Sistema CONTER/CRTRs:I - praticar qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, oscompromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais do Sistema CONTER/CRTRs;
- usar do cargo, da função ou de informação privilegiada em situações que configurem abusode poder, práticas autoritárias ou que visem obter quaisquer favores, privilégios, benesses ou vantagensindevidas para si, para outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas;III - compactuar ou praticar ato contrário à ética, à probidade e ao interesse público, por ação ouomissão, direta ou indiretamente;IV - prejudicar deliberadamente a reputação de colegas de trabalho, cidadãos, conselheiros ougestores do Sistema CONTER/CRTRs;V - discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem serelacionar em função do trabalho, por preconceito ou distinção de raça, gênero, orientação sexual,nacionalidade, cor, idade, religião, opinião política, posição social ou em razão de quaisquer outras formasde discriminação;VI - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o cumprimento de deliberações da diretoriaexecutiva ou o exercício regular de direito de qualquer pessoa;VII - perseguir ou permitir perseguições a jurisdicionados ou a empregados do Sistema ou doórgão ao qual está adstrito por relação de trabalho, sobretudo por motivos de ordem pessoal;VIII - exercer, de forma direta ou mediante a prestação de auxílio, defesa em processoadministrativo de qualquer espécie, exceto nos casos previstos em lei;IX - alterar ou deturpar, por qualquer forma, o exato teor de documentos;
Art. 9º Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada decargos, empregos e funções públicas, no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs.§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dosestados, dos territórios e dos municípios, bem como em todo o Sistema CONTER/CRTRs.§ 2º A acumulação de cargos, empregos e funções em Administração Pública direta ou indiretaainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, exceto quando se tratarde investidura em cargo de dedicação exclusiva, o qual tornar-se-á incompatível a acumulação emqualquer situação.§ 3º considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou empregopúblico efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essasremunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 11. Considera-se falta grave e constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalhopelo empregador, além das estabelecidas no art. 482 da CLT, as seguintes:a) crime contra a Administração Pública;b) inassiduidade habitual;c) insubordinação grave em serviço;d) ofensa física, em serviço, a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;e) aplicação irregular de dinheiros públicos;f) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;g) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;h) corrupção;i) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
Art. 17. São penalidades disciplinares:I - advertência verbal;II - advertência por escrito;III - suspensão por até 30 dias;IV - demissão.Parágrafo Único. As penalidades previstas nos incisos de I a IV deste artigo aplicam-se de formagradual.
Art. 65. Todos os prazos previstos nesta resolução são contados em dias corridos, incluindo osdias não úteis, excluindo-se a regra estabelecida no Código de Processo Civil.Art. 66. Considerando o caráter especial do procedimento administrativo de que trata o Códigode Ética e Disciplina dos Empregados do Sistema CONTER/CRTRs, as regras processuais, por seremnormas especiais, prevalecem sobre as regras gerais, em especial no tocante às regras de procedimentoestabelecidas no Código de Processo Administrativo do Sistema CONTER/CRTRs, cuja aplicação dar-se-áde forma subsidiária.Art. 67. As omissões desta Resolução serão supridas pelo texto do Código de ProcessoAdministrativo do Sistema CONTER/CRTRs, pela Lei nº 8.974, de 29 de janeiro de 1999 e pelo Código deProcesso Civil.
Art. 1º Nos termos do § 3º, do art. 58, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, cujaconstitucionalidade foi declarada nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 36, oConselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) institui, no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs, oRegime Jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 2º A presente Resolução tem por escopo estruturar princípios, valores e regras quenorteiem as relações jurídicas entre os Conselhos de Radiologia e os seus empregados e estes com asociedade e os profissionais das técnicas radiológicas, de forma a primar pela aplicação do Direito, da lei eda Constituição da República, assim como:
I - evidenciar condutas éticas esperadas dos agentes públicos;
II - auxiliar o agente público na execução de ações e tomada de decisões, mediante questõeséticas que possam se apresentar;
III - resguardar o agente público de exposições desnecessárias ou acusações infundadas demodo a consolidar o ambiente de segurança jurídica da instituição;
IV - fortalecer o caráter ético do corpo funcional do Sistema CONTER/CRTRs;
V - contribuir para um ambiente de trabalho harmonioso, cooperativo e participativo;
VI - contribuir para intensificar o respeito e a legitimação da sociedade quanto à atuação doSistema CONTER/CRTRs, à retidão, à honra e à dignidade dos seus agentes públicos e a tradição dos seusserviços.