DIREITOS CIVIS DAS PESSOAS

Pessoas naturais:

início da personalidade

nascimento com vida

capacidade: Direito (todos têm)

Capacidade de fato (exerce pessoalmente os atos da vida civil)

Incapacidade da UE

Absoluta( ex: menores de 16 anos)

Pessoas que por enfermidade ou deficiência mental, não têm discernimento algum.

Relativa (ex: maiores de 16 e menores de 18 anos)

Viciados, Excepcionais (deficiência mental moderada), prodígos

Atos sem assistência podem ser anulados

Personalidade jurídica

Todos que podem adquirir direitos e deveres

Pessoa jurídica: Direito público (união, estados e etc)

Direito privado (empresas e etc)

Teoria da personalidade jurídica

Natalista

Considera que a personalidade jurídica nasce com a vida, ou seja, quando o bebê nasce vivo.

Protege o nascituro, que é uma futura pessoa, com direito a personalidade.

Concepcionista

Considere que a personalidade jurídica nasce com a concepção.

O nascituro já é uma pessoa, com dois tipos de personalidade: Formal: Aptidão para ter direitos da personalidade:

Formal: reconhecimento legal de que alguém é pessoa (nascimento com
vida)

Material: exercício prático de direito e deveres (fazer um contrato, processar
alguém).

Personalidade condicional

Considera que a personalidade jurídica nasce com a concepção, mas sujeita a uma condição suspensiva, como o nascimento com vida.

Suprimentos da incapacidade

Representação

Incapazes absolutos

Assistência

Incapazes relativos

Cessação da incapacidade

Cessação Automática (por lei)

Emancipação

Cessação Judicial (por decisão do juiz)