Lançamento Tributário
PRINCÍPIOS
Justiça
Para os juristas seria a exata aplicação da lei, como elabora. No entanto, atualmente deve ser entendido deve ser entendido como deve ser interpretado em conjunto com demais princípios constitucionais como o da segurança jurídica, razoabilidade e fundamentação das decisões judiciais. De forma que um ato injusto seria aquele que mesmo sendo aparentemente válido (legalmente falando/ aspecto formal), não observa a predominância de demais princípios.
Segurança Jurídica
As vezes o próprio devido processo faz injustiças, como é o caso de um pagamento em que foi perdido o recibo. Assim, a segurança jurídica é do ponto de vista do direito, e não da moral, e está diretamente ligado à previsibilidade e estabilidade dos atos.
Obs.: A segurança jurídica e a justiça são dois princípios e um não anula o outro, eles se aplicam conjuntamente.
Assim, a Justiça impõe que uma sentença incorreta, mesmo transitada em julgada, possa ser revista. Já a segurança determina que isso só possa ocorrer em certos casos, em própria (ação rescisória), e dentro de um prazo previamente estabelecido em lei.
Isonomia
Esse princípio está relacionado à igualdade, mas é mais do que uma mera igualdade objetiva, trata-se de uma igualdade subjetiva , ou seja, ela reconhece as diferença e tenta igualar as situações.
Ex.: Fisco e Contribuinte. No processo o juiz deve tratar as partes igualmente, ambos tem deveres. As vezes favorece o fisco, até o limite que não ferir a igualdade.
Em outras palavras, esse princípio é um critério que deve ser adotado pelo legislador e aplicadores do Direito, para fazer discriminações. Porém esse tratamento diferenciado deve guardar relação lógica e direta com a finalidade buscada pela norma jurídica.
Legalidade
Trata-se de uma garantia concedida aos cidadãos de que estes somente por lei poderão ser obrigados a fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
Razoabilidade
Determina que os meios empregados para atingir uma determinada finalidade devem não apenas ser adequados e necessários a essa finalidade, mas devem, também, estar em conformidade com o senso comum.
É o que possibilita um controle da relação entre meios e fins.
Esse princípio guarda muitas semelhanças com o princípio da proporcionalidade, enquanto a razoabilidade possibilita um maior controle dos atos do Poder Público quando estes tenham uma finalidade lícita, mas empreguem na consecução dessa finalidade meios inadmissíveis, seja porque excessivos, seja porque desviados.
Proporcionalidade
O princípio da proporcionalidade possui, como dissemos no item anterior, um núcleo comum com o princípio da razoabilidade. Ambos têm por finalidade viabilizar o controle das relações entre meios e fins, Ocorre no Direito Tributário de acordo com a capacidade contributiva (renda), evita abuso do poder público. O contribuinte precisa de uma tributação legal e razoável, sob pena de ferir a razoabilidade, a proporcionalidade e a legalidade
Oficialidade
Inerente a todo ato administrativo. Pelo princípio da oficialidade, tem-se que a Administração Tributária tem a faculdade de agir “de ofício” na instauração de procedimentos, bem como na prática de atos tendentes ao seu término. Saliente-se que o dever de agir de ofício independe da questão de saber se isso atenderá aos interesses arrecadatórios do Estado, ou se beneficiará o cidadão. O dever da autoridade é o de cumprir a lei, pouco importando a quem isso “beneficiará”
Inquisitoriaridade
A parte não participa do procedimento de lançamento do tributo. O contribuinte pode ser chamado, para pedir informação, mas não é um direito dele participar dessa fase. Mas ele tem direito de fiscalizar esse momento. O princípio da inquisitoriedade, portanto, é exclusivo dos meros procedimentos, não tendo abrangência sobre os processos administrativos contenciosos, e muito menos sobre os processos judiciais.
Cientificação
Pode ser entendido com um direito de fiscalização. o princípio da cientificação impõe que a instauração de procedimentos administrativos em face de determinado contribuinte seja-lhe comunicada previamente, não se pode negar ao contribuinte a oportunidade de conhecer o procedimento, de acompanhar o desenrolar de suas fases, a fim de que possa efetuar o posterior e eventual controle da legalidade das mesmas
Busca da verdade real
A autoridade tem o dever de buscar e cobrar somente o que é realmente devido, não pode cobrar menos ou a mais. A atividade tributária é vinculada, art. 142 do CTN, sob pena de responsabilização pessoal do fisco. O limite é a lei, se cobra a mais, configura excesso de exação. Esse princípio decorre diretemente da regra da legalidade, a Administração não pode agir baseada apenas em presunções, sempre que lhe for possível descobrir a efetiva ocorrência dos fatos correspondentes.
É natural que, em face de uma verdadeira impossibilidade de se conhecer a “verdade material”, e em decorrendo essa impossibilidade de falta imputável ao contribuinte, a Administração não pode ter a sua atividade tolhida. Assim, por exemplo, caso o contribuinte simplesmente não possua escrituração contábil, nem disponha de qualquer elemento capaz de indicar seu lucro real, é óbvio que não poderá exigir que o seu Imposto de Renda seja necessariamente calculado sobre esse lucro real, nesse momento já de impossível aferição.
Subordinação Hierarquica
Não há subordinação entre quem lança e quem vai julgar. O fiscal quando lança está exercendo seu dever, e será julgado por uma autoridade que não necessariamente é superior a ele, há independência. Mas a revisão pelo chefe hierárquico do fisco existe. as autoridades superiores exercem esse poder hierárquico precipuamente através da edição de normas infralegais, tais como instruções normativas, portarias, ordens de serviço etc., às quais as autoridades que lhes são subordinadas devem obediência
Dever de Fundamentar
relacionado à segurança jurídica. Precisa da clareza , objetividade, para eventualmente se defender daquele ato, ou saber as razões pq está errado. Se não estiver fundamentado, é hipótese de nulidade. é uma decorrência dos princípios do Estado Democrático de Direito, da publicidade, da ampla defesa, e do amplo acesso ao Judiciário, na medida em que é através da fundamentação que se pode avaliar a legitimidade do ato praticado, sua finalidade, viabilizando assim a defesa do administrado por ele atingido e o controle – por meio de um processo administrativo ou jurisdicional – de sua validade.
NOTIFICAÇÃO - Art. 23 do Dec 70.235
é requisito essencial à completude do lançamento a notificação do sujeito passivo, determinando-lhe um prazo para pagamento ou para impugnação administrativa, devendo este último direito ser expressamente informado ao contribuinte na referida notificação.51 Somente a partir de então se pode considerar lançado o crédito tributário, seja para fins de oferecimento de impugnação administrativa, seja para fins de verificação da ocorrência de decadência do direito de lançar.
Requisitos
Já a notificação de lançamento, nos termos do art. 11 do mesmo Decreto, deverá conter, sob pena de nulidade, a qualificação do notificado, o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação, a disposição legal infringida, se for o caso, e a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e número de matrícula, ressaltando que prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.
Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD)
para exigência de obrigações principais e das multas referentes ao seu atraso
Auto de Infração (AI)
para a exigência de penalidades pecuniárias relativas ao descumprimento de obrigações acessória
NATUREZA JURÍDICA
A natureza jurídica do lançamento já foi objeto de grandes divergências doutrinárias. Hoje, porém, é praticamente pacífico o entendimento segundo o qual o lançamento não cria direito. Seu efeito é simplesmente declaratório.
o lançamento é precisamente o procedimento administrativo de determinação do crédito tributário. Antes do lançamento existe a obrigação. A partir do lançamento surge o crédito.
O lançamento, portanto, é constitutivo do crédito tributário, e apenas declaratório da obrigação correspondente.
CONCEITO
é, a rigor, um ATO ADMINISTRATIVO. Entretanto, esse ato é sempre praticado ao cabo de um PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, que pode ter complexidade e extensão maior ou menor. Pode o referido ato, eventualmente, ser ainda sucedido por um processo administrativo de controle de sua legalidade, processo este chamado por alguns doutrinadores como fase contenciosa do lançamento.
aperfeiçoa a relação tributária preexistente, conferindo-lhe efeitos jurídicos em grau máximo, tornando-a líquida, certa e exigível. A partir de então, a obrigação tributária passa a ser chamada de crédito tributário.
Com a lavratura do auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário (art. 142 do C.T.N.).
OBRIGAÇÃO/ PRESTAÇÃO
OBRIGAÇÃO
Quando norma contida na lei tributária incide sobre o fato nela previsto como “gerador” do dever de pagar determinado tributo, ou determinada multa, surge uma relação com efeitos jurídicos mínimos, ainda em estágio embrionário, que o CTN chama de obrigação tributária (art. 113).
CRÉDITO
Esse acertamento é feito através do lançamento tributário, no qual são identificados o sujeito ativo e o sujeito passivo da relação, determinada e quantificada a prestação à qual o segundo está obrigado em face do primeiro etc. Em outros termos, o lançamento aperfeiçoa a relação tributária preexistente, conferindo-lhe efeitos jurídicos em grau máximo, tornando-a líquida, certa e exigível. A partir de então, a obrigação tributária passa a ser chamada de crédito tributário.
Como vimos ao tratar dos princípios atinentes ao procedimento e ao processo administrativo, a fiscalização desenvolve-se de modo inquisitório, dada a sua natureza de mero procedimento investigativo e não contencioso. Em seu decorrer a autoridade pode solicitar e examinar livros e documentos etc., tudo devendo ser objeto de formalização em termos próprios. Saliente-se que, embora em algumas situações a autoridade solicite informações ou esclarecimentos ao CONTRIBUINTE, não é de uma oportunidade de “defesa” que se cuida, até porque nada lhe está sendo imputado nesse momento.
O registro escrito representa sutil freio para alguns excessos (que são praticados com menos conforto quando são documentados); possibilita a prova, necessária à fundamentação de eventual ato de lançamento, ou à defesa do CONTRIBUINTE em futuro processo litigioso; e ainda facilita posteriores esclarecimentos e conferências.
CONSULTA FISCAL
“modalidade de processo administrativo em que um interessado apresenta dúvida sobre situação de fato ao Fisco-Administração, para obter deste decisão vinculante a respeito. A resposta à consulta fiscal é decisão do Fisco-Administração que a ela fica vinculada”
a consulta fiscal é um processo, e não um mero procedimento.
O que importa é que a consulta é processo que tem por finalidade sanar um estado de incerteza por parte do consulente quanto ao enquadramento jurídico--tributário que a Administração entende pertinente a determinado fato
Em sua petição de consulta, o cidadão deve descrever a situação de fato pertinente à consulta, apontar a dúvida que entende estar presente, e indicar a solução que considera adequada, pedindo ao final o pronunciamento da Administração Tributária a respeito do problema.
MODALIDADES
POR DECLARAÇÃO - ART. 147 do CTN
Caracteriza-se essa forma de lançamento, segundo o art. 147 do CTN, quando as informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação, são prestadas à autoridade administrativa pelo sujeito passivo ou por terceiro. Diante dessas informações, a autoridade efetiva o lançamento e notifica o sujeito passivo a pagá-lo ou a impugná-lo dentro de determinado prazo.
DE OFICIO – Art. 149 do CTN
aquele lançamento efetuado pela autoridade administrativa sem que se faça necessária qualquer iniciativa ou participação do sujeito passivo, conforme previsto no art. 149 do CTN.
Obs.: Todo e qualquer tributo pode ser sujeito ao lançamento de oficio, na hipótese de omissão, imprecisão ou falsidade de documentação.
por Homologação – Art. 150 do CTN
aquele no qual o sujeito passivo realiza toda a atividade de apuração dos dados necessários à constituição do crédito tributário, tendo o dever de antecipar o pagamento do valor respectivo antes de qualquer manifestação do Fisco sobre essa apuração. Concordando com a atividade desenvolvida pelo sujeito passivo, o Fisco a homologará, se exata, ou procederá ao lançamento de ofício em caso contrário
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, considera-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração realizada, que se dá por meio da entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF)
DECADÊNCIA
o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário através do lançamento não pode subsistir indefinidamente. É necessário que o ordenamento jurídico imponha um limite temporal ao seu exercício.
Nos termos do art. 146, III, b, da Constituição Federal de 1988, a decadência do direito de lançar é matéria privativa de lei complementar.
A decadência é perda do direito, pelo decurso do tempo, de constituir o crédito tributário pelo lançamento. Segundo o CTN, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (SE NÃO HOUVER PREVISÃO ESPECÍFICA); da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Por Declaração ou de Oficio - o prazo aplicável é o previsto no art. 173 do CTN.
lançamento por homologação - o direito de a Fazenda Pública homologar o lançamento – ou, obviamente, de não fazê-lo, e lançar eventuais diferenças – extingue-se em cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador (regra deral do art. 150, §4º do CTN)
PRESCRIÇÃO
Disposto no art. 174 do CTN –começa a contar no final da linha do tempo (desde a inscrição em dívida ativa à efetiva Execução Fiscal), ou seja, começa a contar a partir da constituição definitiva (transito em julgado administrativo).
Com a lavratura do auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário (art. 142 do C.T.N.). Por outro lado, a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura; depois, entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para a interposição do recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa natureza de que se tenha valido o contribuinte, não mais corre prazo para decadência, e ainda não se iniciou a fluência de prazo para prescrição; decorrido o prazo para interposição do recurso administrativo, sem que ela tenha ocorrido, ou decidido o recurso administrativo interposto pelo contribuinte, há a constituição definitiva do crédito tributário, a que alude o artigo 174, começando a fluir, daí, o prazo de prescrição da pretensão do fisco.
A prescrição é causa para a extinção do próprio crédito tributário (CTN, art. 156, V). O prazo prescricional é de 05 anos. Isso significa que, a partir de quando efetuado o lançamento, e terminado o processo administrativo de controle de sua legalidade (se este houver sido instaurado), o Fisco dispõe de cinco anos para propor a respectiva ação de execução fiscal.
INTERRUPÇÃO (art. 174 do CTN)
pelo despacho do juiz que ordenar a citação em ação de execução fiscal
pelo protesto judicia
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor
por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor
O parcelamento, como causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, poderia ser considerado como uma causa suspensiva do lapso prescricional. Entretanto, como através dele o devedor reconhece expressamente a existência da dívida, o mesmo é considerado causa de interrupção da prescrição, a qual permanece suspensa depois que o mesmo é deferido. Assim, caso um contribuinte obtenha um parcelamento, o prazo de prescrição é “zerado”, e permanece suspenso enquanto o parcelamento estiver sendo cumprido. Caso haja inadimplemento, e o parcelamento seja rescindido, o prazo prescricional tem novo início a partir de então
Intecorrente
Prescrição intercorrente só tem lugar, tratando-se de execução fiscal, quando o feito permanece paralisado, por tempo igual ou superior a 05 (cinco) anos, por culpa exclusiva da exequente
SUSPENSÃO - art. 151 do CTN
Art. 40 da Lei 6.830
moratória
o depósito do seu montante integral
as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo
a concessão de medida liminar em mandado de segurança
concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial
o parcelamento
Desenvolve-se o procedimento desde o requerimento do interessado, passando pela verificação feita pela autoridade competente a respeito do preenchimento dos requisitos legais exigidos como condição ao deferimento do parcelamento, até o aperfeiçoamento do ato que o concede. Após deferido todas as exigências necessárias à concessão do benefício devem ser formuladas, ou seja, não é facultado ao Fisco conceder um parcelamento e, posteriormente, formular exigências novas como condição para o reconhecimento dos efeitos a ele correspondentes. O parcelamento, ou quaisquer de seus efeitos, só poderá ser pelo Fisco desconsiderado caso o contribuinte dê causa para a sua rescisão.
qualquer causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário é, também, suspensiva da respectiva prescrição, por conta do princípio da actio nata
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEFESA
Relacionado ao princípio da legalidade. A Administração Pública pode e deve rever seus próprios atos, sempre que estes estiverem eivados de ilegalidades. É a autotutela vinculada.
Procedimento pelo qual a parte adquire o direito de defesa, pois deixa de ser inquisitório para ser contraditório.
IMUNIDADE E ISENÇÃO
os atos praticados pela Administração Tributária de uma maneira geral, tais como o ato de lançamento, o ato de indeferimento de isenção, de uma imunidade, de indeferimento ou rescisão de parcelamento, de exclusão de um contribuinte do âmbito do REFIS102 etc., são essencialmente impugnáveis, podendo ser objeto de questionamento perante a própria Administração Pública.
A imunidade, como a isenção, impedem o nascimento da obrigação tributária. Deve ser comprovado, portanto, pelo contribuinte, que assume no processo administrativo de determinação e exigência do tributo posição equivalente a do réu no processo civil.
O seu reconhecimento deve ser precedido de um procedimento próprio
Basta que saibamos que as imunidades têm matriz constitucional, e representam verdadeira limitação à competência tributária; as isenções, por outro lado, constituem manifestação do poder legislativo do próprio ente tributante, que poderia tributar determinado fato, mas não o faz, estabelecendo exceção à regra matriz de incidência do tributo de cuja isenção se cogita.
Pode ocorrer, contudo, que a imunidade, ou a isenção, seja instituída sobre situações específicas, cuja ocorrência seja de constatação mais complexa. Nesses casos, é necessário que se faça um exame tendente a verificar se estão sendo preenchidos os requisitos necessários à incidência da norma isentiva ou imunizant
A verificação do atendimento de tais requisitos é feita através de um procedimento, findo o qual a autoridade profere ato reconhecendo o direito ao gozo do benefício, ou não. É o que se depreende do art. 179 do CTN,
COMPENSAÇÃO - arts. 156; 170 e 170-A do CTN
Trata‐se de modalidade indireta (por lei) de extinção do crédito tributário, por meio do confronto entre créditos e débitos.
há um mero procedimento, inquisitório.
o uso da esfera administrativa não é obrigatório. Não pode ser colocado como condição para que a mesma pretensão seja submetida à apreciação do Poder Judiciário.
Enquanto a autoridade fiscal examina a viabilidade da compensação requerida, e enquanto esse exame não é definitivamente julgado pela Administração, o débito do contribuinte, a ser objeto do encontro de contas, não pode ser cobrado. Deve permanecer com a sua exigibilidade suspensa.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Após a conclusão de um processo administrativo de controle da legalidade do lançamento, caso seja mantido, no todo ou em parte, o crédito tributário, este se considera, nas palavras do CTN, “definitivamente constituído”. Deve ser feita, então, a chamada cobrança amigável, depois da qual a quantia devida deve ser inscrita em dívida ativa e executada judicialmen
Certidão de Dívida Ativa deverá conter, sob pena de nulidade, a referência ao processo administrativo que a originou.
a. Trata-se de mais uma forma de controle interno da legalidade dos atos da Administração Pública, conforme dispõe o art. 2o, § 3o, da Lei no 6.830/80.