O regime geral de Previdência Social, segue as regras positivadas no art. 201/CF seus artigos e incisos.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
Tal cobertura advém dos acidentes de trabalho que possam gerar incapacidade temporária ou permanente ao segurado, tais acidentes não ocorrem necessáriamente no periodo laboral, mas em período de tempo em que o segurado esteja com vínculo de emprego formal ativo.
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
Impossibilidade de demissão de pessoa gestante e licença maternidade
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
Refere-se ao seguro desemprego, benefício condedido pela previdência social, com o intuito de prover o sustento do trabalhador, ocasionado pela demissão sem justa causa.
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
O salário-família consiste em uma cota adicionada ao salário do trabalhador por filho registrado, já o auxílio reclusão é concedido em caso de a figura do apenado ser segurado pela previdência social, ser o principal provedor da família e ser a família de baixa renda.
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
Em caso de morte do trabalhador, os grupos mencionados no inciso, tem direito a receber de maneira continua pensão, que não seja inferior a um salário mínimo.
Art. 201, § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
O mencionado parágrafo rememora o princípio da igualdade, positivado no artigo 5º da CF. Ademais, para além da igualdade busca a equidade social ao adequar-se aos grupos mencionados nos incisos.
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
Se correlaciona com o Artigo 7º, inciso IV da CF
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
Todos os calculos para fins previdênciarios serão atualizados de acordo com o salário atual correspondente a função exercida pelo trabalhador.
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
Os benefícios previdenciários concedidos, serão atualizados em consonância ao salário vigente, seja o mínimo ou o valor concedido ao assegurado.
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
Refere-se aos trabalhadores estatutarios, que possuem regime de previdência próprio.
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
Será feito calculo da contribuição do assegurado para chegar ao valor de sua aposentadoria, sendo o salário mínimo assegurado por lei, não podendo o valor de sua aposentadoria ser inferior, e o máximo não podendo ultrapassar o teto vigente.
§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.
§ 10. Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado.
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
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