REVISÃO ELEITORAL, com coleta de dados biométricos. Resolução TSE n. 21.538/2003; Resolução TSE n. 23.335/2011; Resolução TSE n. 23.440/2015; Resolução TRE/AM n. xxx/20xx, estabelecendo os municípios e o período da revisão; Provimento CRE-AM n. 03/2019, estabelecendo os procedimentos; Provimento CRE-AM n. xx/20xx, estabelecendo o cronograma de atividades.

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Compete à CRE/AM: 1. SUPERVISIONAR, ORIENTAR E FISCALIZAR diretamente o exato cumprimento das instruções contidas na legislação . Art. 20, da Res. TSE n. 23.440/2015.2. Registrar, junto ao Sistema ELO, as datas de término do processo revisional e a de efetivo cancelamento das inscrições no Cadastro Eleitoral, a fim de viabilizar ao Cartório o tratamento do banco de erros. Art. 3º, do Prov. CGE n. 1/2019 3. Funcionar como relator natural do Processo Revisional. Art. 76 da Res. TSE n. 21.538/2003

1. A presidência do processo revisional será exercida pelo Juiz Eleitoral da Zona submetida à revisão, devendo o Cartório Eleitoral autuar PAD, na classe processual DETERMINAÇÕES E ORIENTAÇÕES, assunto processual REVISÃO DE ELEITORADO COM COLETA BIOMÉTRICA DE DADOS, logo que seja comunicado oficialmente. Art. 62 da Res. TSE n. 21.538/2003

2. O Juiz Eleitoral dará INÍCIO DOS TRABALHOS no prazo máximo de 30 dias, contados da aprovação da revisão pelo TRE, o qual estipulará o período de sua realização (mínimo de 30 dias), bem como sua prorrogação, após provocação pelo juiz eleitoral. (Art. 9º da Res. TRE-AM n. 03/2019), (§ 2º do art. 62 e art. 63 da Res. TSE n. 21.538/2003)

3. O Juiz Eleitoral fará publicar EDITAL com antecedência MÍNIMA de 5 DIAS do início do processo revisional, para conhecimento dos eleitores cadastrados no município ou zona, convocando-os para a revisão. Art. 63 da Res. TSE n. 21.538/2003

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O EDITAL deverá ser disponibilizado no fórum da comarca, nos cartórios eleitorais, repartições públicas e locais de acesso ao público em geral, dele se fazendo ampla divulgação, por um mínimo de três dias consecutivos, por meio da impresa escrita, falada e televisada, se houver, e por quaisquer outros meios que possibilitem seu pleno conhecimento por todos os interessados, o que deverá ser feito sem ônus para Justiça Eleitoral.

4. ENCERRADO O PRAZO REVISIONAL

4.1. Deverá ser juntado aos autos da revisão o RELATÓRIO SINTÉTICO das operações de RAE realizadas/Inscrições não apresentadas à revisão, extraído a partir do sistema ELO (ELO>REVISÃO DO ELEITORADO>INSCRIÇÕES NÃO APRESENTADAS À REVISÃO), bem como o RELATÓRIO DE AUDITAGEM realizado pelos supervisores da CRE-AM. parágrafo único do art.10 da Res. TSE n. 23440/2015

Atenção: Em razão das alterações promovidas no sistema ELO, o novo procedimento para geração do relatório contendo as inscrições que serão objeto de cancelamento e que deverão constar obrigatoriamente da sentença, por força do § 1.º do artigo 74, da Resolução TSE n. 21.538/2003 c/c parágrafo único do artigo 10, da Resolução TSE n. 23.440/2015, por ocasião do encerramento do processo revisional, é: RELATÓRIO > REVISÃO DO ELEITORADO > RELATÓRIO DE ELEITORADO DA REVISÃO (aparecerá nova tela que deverá ser preenchida com as seguintes informações: 1. Município, preencha com o nome do município correspondente; 2. Nº do Processo Revisão, basta clicar na lupa que automaticamente será preenchido; 3. Tipo do Eleitor, escolha a opção CANCELÁVEIS); 4. E-Mail, campo não obrigatório; 5. Descrição, dê um nome ao arquivo que será gerado

4.2 Após a juntada dos relatórios abrir vista ao Ministério Público Eleitoral.

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Os recursos interpostos contra a sentença de cancelamento das inscrições deverão ser remetidos, em autos apartados, à presidência do Tribunal Regional Eleitoral... Parágrafo Único do art. 75Os eleitores inscritos no município revisionado que comparecerem ao cartório durante no interstício compreendido entre o término do prazo revisional e o efetivo cancelamento da inscrição deverão ser orientados a solicitar a operação REVISÃO, instruindo o pedido com a documentação necessária à sua apreciação e deferimento. art. 2º da Res. TSe. n. 23.440/2015

4.3. o Juiz Eleitoral SENTENCIARÁ, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do retorno dos autos do MPE, determinando o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujas eleitores não tenham comparecido. Art. 73 e 74 da Res. 21.538/2003 PS. 1 - Deverá haver uma sentença de cancelamento para cada município abrangido pela revisão, que deverá relacionar todas as inscrições objeto de cancelamento no município. PS. 2 - A efetivação do cancelamento das inscrições somente ocorrerá após homologação da sentença pelo TRE-AM.

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4.4. Transcorrido o prazo recursal (3 dias, § 2º do art. 74), o juiz eleitoral fará minucioso RELATÓRIO FINAL dos trabalhos desenvolvidos, e o encaminhará, com os autos do processo de revisão, à CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL. art. 75 da Res. TSE n. 21.538/2003

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Apreciado o relatório final e ouvido o Procurador Regional Eleitoral, o Corregedor Regional Eleitoral DEVERÁ:

4.4.1. Indicar as providências a serem adotadas, caso verifique ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos. Inciso I do art. 76 da Res. TSE n. 21.538/2003

4.4.2. Submeter ao Tribunal Regional Eleitoral, para HOMOLOGAÇÃO, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais. Inciso II do art. 76 da Res. TSE n. 21.538/2003

4.4.3. Após homologação do RELATÓRIO FINAL o Corregedor Regional Eleitoral comunicará ao Juízo Eleitoral para que efetive o CANCELAMENTO das inscrições eleitorais, por meio do ASE 469.

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No período compreendido entre a homologação dos trabalhos revisionais e o efetivo cancelamento das inscrições eleitorais relacionadas na setença do juiz eleitoral, não deverá haver descontinuidade no atendimento dos jurisdicionados, devendo-se orientar os eleitores que não compareceram à revisão do eleitorado, que ocasionalmente compareçam ao Cartório, posteriormente ao prazo revisional, a solicitar a formalização de RAE com operação REVISÃO, instruindo o pedido com a documentação necessária à sua apreciação e ao deferimento da respectiva operação, que permanecerão em BANCO DE ERROS, até que ocorra a atualização do cancelamento no cadastro (ASE 469). art. 2º e ss do Provimento n. 2 - CGE/2017

- Obrigatória a todos os eleitores, em situação REGULAR ou LIBERADA, inscritos no município envolvido ou para ele movimentados até 30 dias antes do início dos trabalhos. Art. 1º da Res. TSE n° 23.440/2015 - Serão objeto de coleta de dados: FOTOGRAFIA DIGITALIZADA, IMPRESSÕES DIGITAIS DOS DEZ DEDOS, ASSINATURA DIGITALIZADA, NÚMERO E A ORIGEM DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR E QUANDO DISPONÍVEL O CPF. Arts. 5º e 6º - Eleitores privados de direitos políticos somente estarão sujeitos à atualização dos dados cadastrais após cessação do impedimento e regularizada a situação da inscrição. § 4º do Art.1º da Res. TSE n. 23.440/2015 . PS. Comprovada a cessação do impedimento o juízo eleitoral convocará o interessado para cadastramento biométrico. - Eleitores impedidos de obter quitação em decorrência de restrições que não afetem o exercício do voto, entenda-se: - IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS (ASE 230 e 272 MOTIVO/FORMA 2); - MULTAS POR DECISÃO DEFINITIVA E NÃO REMITIDAS (ASE 264); - INABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO PÚBLICA (ASE 515) E, - INEGILIDADE (ASE 540), serão admitidos à revisão, " MAS NAO RECEBERÃO O TÍTULO ". Art. 2º da Res. TSE n. 23.440/2015 - EXCEÇÃO: EMBORA A AUSÊNCIA ÀS URNAS (ASE 094) E DE NÃO ATENDIMENTO A CONVOCAÇÃO/MESÁRIOS (ASE 442), NÃO ENSEJEM IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DO VOTO, IMPÕE-SE PRÉVIA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS OU DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS MULTAS. Art. 2º, § 3º - Serão canceladas, por meio do ASE 469, as inscrições que não forem apresentadas no processo revisional. Art. 3º