REVISÃO ELEITORAL, com coleta de dados biométricos. Resolução TSE n. 21.538/2003; Resolução TSE n. 23.335/2011; Resolução TSE n. 23.440/2015; Resolução TRE/AM n. xxx/20xx, estabelecendo os municípios e o período da revisão; Provimento CRE-AM n. 03/2019, estabelecendo os procedimentos; Provimento CRE-AM n. xx/20xx, estabelecendo o cronograma de atividades.
1. A presidência do processo revisional será exercida pelo Juiz Eleitoral da Zona submetida à revisão, devendo o Cartório Eleitoral autuar PAD, na classe processual DETERMINAÇÕES E ORIENTAÇÕES, assunto processual REVISÃO DE ELEITORADO COM COLETA BIOMÉTRICA DE DADOS, logo que seja comunicado oficialmente. Art. 62 da Res. TSE n. 21.538/2003
2. O Juiz Eleitoral dará INÍCIO DOS TRABALHOS no prazo máximo de 30 dias, contados da aprovação da revisão pelo TRE, o qual estipulará o período de sua realização (mínimo de 30 dias), bem como sua prorrogação, após provocação pelo juiz eleitoral. (Art. 9º da Res. TRE-AM n. 03/2019), (§ 2º do art. 62 e art. 63 da Res. TSE n. 21.538/2003)
3. O Juiz Eleitoral fará publicar EDITAL com antecedência MÍNIMA de 5 DIAS do início do processo revisional, para conhecimento dos eleitores cadastrados no município ou zona, convocando-os para a revisão. Art. 63 da Res. TSE n. 21.538/2003
4. ENCERRADO O PRAZO REVISIONAL
4.1. Deverá ser juntado aos autos da revisão o RELATÓRIO SINTÉTICO das operações de RAE realizadas/Inscrições não apresentadas à revisão, extraído a partir do sistema ELO (ELO>REVISÃO DO ELEITORADO>INSCRIÇÕES NÃO APRESENTADAS À REVISÃO), bem como o RELATÓRIO DE AUDITAGEM realizado pelos supervisores da CRE-AM. parágrafo único do art.10 da Res. TSE n. 23440/2015
Atenção: Em razão das alterações promovidas no sistema ELO, o novo procedimento para geração do relatório contendo as inscrições que serão objeto de cancelamento e que deverão constar obrigatoriamente da sentença, por força do § 1.º do artigo 74, da Resolução TSE n. 21.538/2003 c/c parágrafo único do artigo 10, da Resolução TSE n. 23.440/2015, por ocasião do encerramento do processo revisional, é: RELATÓRIO > REVISÃO DO ELEITORADO > RELATÓRIO DE ELEITORADO DA REVISÃO (aparecerá nova tela que deverá ser preenchida com as seguintes informações: 1. Município, preencha com o nome do município correspondente; 2. Nº do Processo Revisão, basta clicar na lupa que automaticamente será preenchido; 3. Tipo do Eleitor, escolha a opção CANCELÁVEIS); 4. E-Mail, campo não obrigatório; 5. Descrição, dê um nome ao arquivo que será gerado
4.2 Após a juntada dos relatórios abrir vista ao Ministério Público Eleitoral.
4.3. o Juiz Eleitoral SENTENCIARÁ, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do retorno dos autos do MPE, determinando o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujas eleitores não tenham comparecido. Art. 73 e 74 da Res. 21.538/2003 PS. 1 - Deverá haver uma sentença de cancelamento para cada município abrangido pela revisão, que deverá relacionar todas as inscrições objeto de cancelamento no município. PS. 2 - A efetivação do cancelamento das inscrições somente ocorrerá após homologação da sentença pelo TRE-AM.
4.4. Transcorrido o prazo recursal (3 dias, § 2º do art. 74), o juiz eleitoral fará minucioso RELATÓRIO FINAL dos trabalhos desenvolvidos, e o encaminhará, com os autos do processo de revisão, à CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL. art. 75 da Res. TSE n. 21.538/2003
Apreciado o relatório final e ouvido o Procurador Regional Eleitoral, o Corregedor Regional Eleitoral DEVERÁ:
4.4.1. Indicar as providências a serem adotadas, caso verifique ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos. Inciso I do art. 76 da Res. TSE n. 21.538/2003
4.4.2. Submeter ao Tribunal Regional Eleitoral, para HOMOLOGAÇÃO, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais. Inciso II do art. 76 da Res. TSE n. 21.538/2003
4.4.3. Após homologação do RELATÓRIO FINAL o Corregedor Regional Eleitoral comunicará ao Juízo Eleitoral para que efetive o CANCELAMENTO das inscrições eleitorais, por meio do ASE 469.