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по Vinicius Gonçalves 8 лет назад

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9 Controle da Adm Pública

O controle da administração pública é essencial para assegurar que as ações administrativas estejam em conformidade com os princípios estabelecidos pelo ordenamento jurídico, como legalidade, moralidade e impessoalidade.

9 Controle da Adm Pública

Links

http://www.unifra.br/professores/14241/Controle%20da%20Administra%C3%A7%C3%A3o%20P%C3%BAblica.pdf

http://www.tce.ce.gov.br/component/jdownloads/finish/204-revista-controle-volume-vi-n-1-dezembro-de-2006/1016-artigo-4-o-controle-da-administracao-publica?Itemid=592

9 Controle da Adm Pública

Tipos

Natureza Jurídica

A natureza jurídica do controle da administração pública, segundo José dos Santos Carvalho Filho é princípio fundamental da administração pública, com fundamento no decreto lei 200/67, art. 6º, incisos “I” a “V” – esse decreto lei traz alguns princípios que julga se oportuno mencionar: planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência, controle. Portanto, há previsão do controle como princípio fundamental da administração pública. Embora previsto na esfera federal, ele também deve ser observado em outras esferas;

Fundamentos

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência

Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento.
II - Coordenação.
III - Descentralização.
IV - Delegação de Competência.
V - Controle.

Conceito

Conceito: o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos para a fiscalização e revisão de toda atividade administrativa

Mecanismos jurídicos e adm

Classificação

Órgão
Parlamentar
Executivo
Judiciário

Exercido pelo Poder Judiciário sobre quaisquer dos poderes, observando a legalidade dos atos administrativos praticados

VEDADO AO JUDICIÁRIO apreciar o mérito administrativo e restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado. 
Atos sujeitos a controle especial: 
- atos políticos; 
- atos legislativos; 
- atos interna corporis. 

Amplitude
Finalístico

Controle de legalidade da atuação administrativa, de verificação do cumprimento do programa geral do Governo determinado em lei, não tendo fundamento hierárquico, porque não há subordinação entre a entidade controladora e a controlada. É o que acontece com as pessoas jurídicas da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista)

Hierárquico

Os órgãos superiores (dentro de uma mesma estrutura hierárquica) têm competência para controlar e fiscalizar os atos praticados por seus subordinados

Aspecto
Mérito

Verificação da eficiência, da oportunidade, da conveniência e do resultado do ato controlado, comprovada em face do desenvolvimento da atividade programada pela Administração e da produtividade de seus servidores

Legalidade

Verifica a conformidade da conduta administrativa com as normas legais que a regem. Esse controle pode ser interno ou externo. Vale dizer que a Administração exercita-o de ofício ou mediante provocação: o Legislativo só o efetiva nos casos constitucionalmente previstos; e o Judiciário através da ação adequada. Por esse controle o ato ilegal e ilegítimo somente pode ser anulado, e não revogado

Momento
Corretivo

Exercido após a conclusão do ato, tendo como intenção, corrigir eventuais defeitos, declarar sua nulidade ou dar-lhe eficácia, a exemplo da homologação na licitação

Concomitante

Acompanha a situação administrativa no momento em que ela se verifica. É o que ocorre, por exemplo, com a fiscalização de um contrato em andamento

Prévio

Exercido antes de consumar-se a conduta administrativa, como ocorre, por exemplo, com aprovação prévia, por parte do Senado Federal, do Presidente e diretores do Banco Central

Origem
Externo Popular

Mecanismos que possibilitem a verificação da regularidade da atuação da administração por parte dos administrados, impedindo a prática de atos ilegítimos, lesivos tanto ao indivíduo como à coletividade, e que também seja possível a reparação de danos caso estes atos de fato se consumem

Externo

O órgão fiscalizador se situa em Administração DIVERSA daquela de onde a conduta administrativa se originou

Interno

Todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria administração

Objetivo

Maria Sylvia Zanella de Pietro diz:


“Com finalidade do controle é a de assegurar que a Administração atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade; em determinadas circunstâncias, abrange também o controle chamado de mérito e que diz respeito aos aspectos discricionários da atuação administrativa.”

Correção
Orientação
Fiscalização