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по Adriana Estigara 15 лет назад

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CMD - Comercial - Ponto Comercial

O texto aborda aspectos legais e comerciais da locação de pontos comerciais, com ênfase nos direitos e deveres envolvidos na renovação de contratos. Destaca-se a figura do locador e as circunstâncias em que ele pode retomar o imóvel, como a ausência de ação renovatória ou denúncia vazia.

CMD - Comercial - Ponto Comercial

CMD - Comercial - Ponto Comercial

Título de Estabelecimento

  • Não precisa compor-se, necessariamente, dos mesmos elementos do nome empresarial e da marca, ex: Loja da Esquina, Esquina das Batidas. Tem direito ao uso exclusivo. O seu uso irregular configura concorrência desleal (arts. 195, V, e 209, da LPI), havendo previsão de responsabilidade civil e penal.

  • Uso irregular - concorrência desleal
    Dto. à exclusividade

    Shopping Center

    Ctto. Locação sui generis

    Dto. inerência não pode prejudicar dto. prop.empreendedor shopping

    Não é Locação - s/ dto.

    Ctto. Estabelecimento - Buzaid

    Coligação Cttos - Requião

    Ctto. atípico misto - O. Gomes

    Há dto. à inerência do ponto (art. 52, § 2º., LL)

  • Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:

  • II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.

  • 2º Nas locações de espaço em shopping centers , o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo.

  • Tenant mix

  • Põe à disposição dos consumidores, em um mesmo local, de cômodo acesso e seguro, a mais ampla gama de produtos e serviços, o tenant mix
  • Dto. à Renovatória estende-se às sociedades simples

    Ausência Ação Renovatória

    Denúncia Vazia
    S/ qquer. justificativa
    Retomada imóvel locador

    Renovatória

    Exceção Retomada

  • Dto. renovação compulsória relativo, em função do dto. constitucional de propriedade do locador. Não havendo renovação, caberá indenização ao locatário, pelo valor que acresceu ao bem.
  • Hipóteses que ensejam ineficácia da renovação.
  • Acrônimo: O proprietário poderá TUPIR a renovação do contrato de locação
    Reforma substancial prédio locado

  • c) Reforma substancial no prédio locado (art. 52, I, LL) - pelo Poder Público ou por interesse proprietário. Haverá indenização se o início das obras retardar por mais de 3 meses contados da desocupação.
  • inden. se início obras retardar por 3 meses da desocupação

    Insuficiência proposta renovação

  • a) insuficiência da proposta de renovação apresentada pelo locatário (art. 72, II, LL) - a proposta de aluguel deve corresponder ao valor locatício de mercado do imóvel. Algumas decisões apuram em perícia.
  • s/ indenização

    Proposta melhor de 3º.

  • b) Proposta melhor de terceiro (art. 72, III, LL) - caso o locatário não cubra a proposta, a locação não será renovado, mas será indenizado (art. 52, § 3º., LL).
  • c/ indenização

    Uso próprio

  • d) Uso próprio (art. 52, II, LL)  vedado caso o proprietário deseje explorar a mesma atividade do locatário, salvo se a locação compreendia o prédio e também o estabelecimento neste existente, a locação-gerência. Fábio Ulhôa Coelho entende que essa vedação é inconstitucional (2008, p. 65), sendo devida, no seu entender, indenização por perda do ponto, para que não se caracterize enriquecimento indevido.
  • c/ indenização em caso de msm. atividade - Ulhôa Coelho

    Transf. estab. asc/desc/cônjuge locador existente + 1 ano

  • Transferência de estabelecimento empresarial existente há mais de 1 ano e titularizado por ascendente, descendente ou cônjuge, com atuação em ramo diverso do locatário (art. 52, II, LL), Haverá direito à indenização se o novo usuário explorar atividade igual ou semelhante ou se não realizar o uso nas condições alegadas, ex.: caso o imóvel seja locado a terceiros.
  • inden. se novo usuário explorar ativ. =

    Ação Renovatória
    Entre 1 ano e 6 meses antes término ctto.
    Exploração ativ. empresarial pelo menos 3 anos
    Ctto. c/ min. 5 ANOS
    Ctto. c/ PRAZO DETERMINADO
    Ctto. celebrado por ESCRITO
    Locatário empresário

    Conceito

  • E o local onde se situa o estabelecimento comercial e para o qual se dirige a clientela.