Recurso Especial
O Tribunal de justiça do Estado de
São Paulo julgou os recursos em
acórdão cuja ementa se reproduz
abaixo:
cobrança de despesas condominiais
- se o apelante, intimado cobrança a
realizar o recolhimento do preparo,
não o faz, no prazo de cinco dias,
aplica-se a pena de deserção.
condenação do espólio de Jóse
Percival Albano Nogueira e do de
Norma Lidia Keusch Albano
Nogueira ao pagamento das
despesas condominiais em atraso.
Inadmissibilidade - anterior
substituição processual do espólio
pela viúva e herdeiros filhos, bem
como ausência de citação de
norma ou de seu espólio -
Sentença anulada julgamento nos
termos do § 3o do art.1013 do
CPC.
tem responsabilidade, pelo débito,
o proprietário do imóvel sobre o
qual incidem as despesas
condominiais, diante do caráter
propter rem da obrigação -Corréus
falecidos eram meros usufrutuários
do bem - responsabilidade apenas
dos detentores da nua
propriedade - extinção do
processo, sem exame do mérito,
em relação a Norma, bem como à
viúva e aos demais herdeiros filhos
de José Percival.
Recorrentes: Gustavo Augusto
Keusch Albano Nogueira , Priscila
Helena Keusch Albano Nogueira e
Guilherme Percival Keusch Albano
Nogueira.
Opostos embargos de declaração
por Gustavo Albano Nogueira,
Priscila Helena Albano Nogueira
Filetti e Guilherme Percival
Nogueira, foram rejeitados os
recorrentes foram os herdeiros,
cuja responsabilidade pelo débito
condominial fora reconhecida pelo
acórdão que julgou a apelação.
Tópico principal
Tópico principal
Relator: Ministro Luis Felipe
Salomão.
A principal controvérsia deste
recurso consiste na definição da
extensão do efeito devolutivo da
apelação, na sistemática
inaugurada pelo Código de
Processo Civil de 2015, com base
na interpretação do art. 1.013
daquele diploma legal.
Art. 1.013. A apelação devolverá
ao tribunal o conhecimento da
matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de
apreciação e julgamento pelo
tribunal todas as
questões suscitadas e discutidas
no processo, ainda que não
tenham sido solucionadas, desde
que relativas ao capítulo
impugnado.
Recorrido: Condominio Edificado
Garagem Automatica IMERI.
ajuizou ação de cobrança em face
de José Percival Albano Nogueira
e Norma Lidia Keusch Albano
Nogueira.
Ao julgar o pedido, o sentenciante
de piso reconheceu, por primeiro,
a ilegitimidade passiva dos
herdeiros, filhos do falecido. foi
transmitido por usufruto a José
Percival Albano Nogueira e Noma
Lidia Keusch Albano Nogueira,
sua viúva.
Outrossim, assinalou que apenas
espólio de José Percival Albano
Nogueira e Norma Lidia Keusch
Albano Nogueira seriam partes
legítimas paraOutrossim a ação de
cobrança. Julgou parcialmente
procedente
o pedido, observando a
prescrição das parcelas da dívida
vencidas antes de 16.03.2007.
para recebimentos das despesas e
contribuições condominiais, no
valor de R$23.940,86. referente a
um box de garagem.