Lei de Introdução aoCódigo Civil - LICC
LEI GERAL DE APLICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS
DIREITO PÚBLICO
DIREITO PRIVADO
LEI
VIGÊNCIA
BRASIL
SEM VACATIO LEGIS
SOMENTE QUANDO HOUVER DISPOSIÇÃO EXPRESSA
ENTRA EM VIGOR NA DATA DA PUBLICAÇÃO
COM VACATIO LEGIS
FASE DE INEFICÁCIA DA LEI
45 DIAS: QUANDO A LEI NÃO TRAZ PREVISÃO SOBRE O INTERVALO
CASOS ESPECIAIS
LEI NOVA PODE REVOGAR LEI EM VACATIO LEGIS
EMENDAS À CF NÃO ADMITEM VACATIO LEGIS
ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA
CF, ART. 150, III, b e c
PREVÊ-SE UM INTERVALO ENTRE PUBLICAÇÃO E ENTRADA EM VIGOR
PRÓXIMO EXERC. FINANCEIRO OU 90 DIAS (O QUE FOR MAIOR, LEI QUE INSTIT. OU AUM.)
ESPÉCIE DE VACATIO LEGIS
EXTERIOR
COM VACATIO LEGIS
3 MESES: QUANDO A LEI NÃO TRAZ PRAZO MAIOR
REVOGAÇÃO
ESPÉCIES
AB-ROGAÇÃO
REVOGAÇÃO TOTAL
LEI
ARTIGO
DERROGAÇÃO
REVOGAÇÃO PARCIAL
LEI
ARTIGO
FORMAS
EXPRESSA
TÁCITA
NÃO HÁ DECLARAÇÃO EXPRESSA
HIPÓTESES
1
INCOMPATIBILIDADE
ANTINOMIA
IMPOSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO
2
LEI NOVA TRATAR INTEIRAMENTE DO ASSUNTO
HIPÓTESES
REGRA
LEI EXTRAORDINÁRIA
QUANDO OUTRA LEI A REVOGAR
QUANDO CESSAR A CAUSA TRANSITÓRIA
LEI TEMPORÁRIA
QUANDO TERMINAR O PERÍODO ESTIPULADO
REPRISTINAÇÃO
VOLTA DA VIGÊNCIA DE UM TEXTO ANTERIORMENTE REVOGADO
DECORRE SOMENTE DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO
NÃO DECORRE DE MERA REVOGAÇÃO DA LEI REVOGADORA
APLICAÇÃO
TEMPO
NASCIMENTO
PROMULGAÇÃO
OBRIGATORIEDADE
PUBLICAÇÃO
EFEITOS
ENTRADA EM VIGOR
ESPAÇO
TERRITORIALIDADE MODERADA
INTEGRAÇÃO
ANALOGIA
COSTUMES
PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO
DEVE RESPEITAR
ATO JURÍDICO PERFEITO
DIREITO ADQUIRIDO
COISA JULGADA
INTERPRETAÇÃO
QTO AOS ÓRGÃOS
AUTÊNTICA
DOUTRINÁRIA
QTO AO MODO
GRAMATICAL
LÓGICO
SISTEMÁTICO
HISTÓRICO
QTO RESULTADO
DECLARATIVA
AMPLIATIVA
RESTRITIVA
RECEPÇÃO SENTENÇA ESTRANGEIRA
NÃO DEVE CONTRARIAR
SOBERANIA NACIONAL
ORDEM PÚBLICA
BONS COSTUMES