Estudos Migratórios
Todas essas normas internacionais
foram internalizadas no
ordanemento br na lei do refugio
(1997)
Refugio no Brasil
1. Convenção de 1951
(internacional)
2. Protocolos 1967 (internacional)
3. Declaração Cartagena (regional)
Estatuto do Estrangeiro (1980) -
visão mais securitária e de defesa
nacional, a ideia do EU vs o
OUTRO, cidadão vs estrangeiro.
Em 2017 acontece a nova lei de
migração, que substitui o estatuto
do estrangeiro, agora com caráter
mais humanitário.
Redemocratização trouxe o BR de
volta a pautas do DH, tensionando
a lógica securitária, surgindo a lei
do refúgio de 1977
CONARE - Instituição brasileira
para refugiados e solicitantes de
refúgio (1997)
responsável por avaliar pedidos de
refúgio e emitir pareceres sobre os
casos.
CONARE tripartite-
Sociedade Civil - Cáritas (SP/RJ)
Estado - MJ, ME, MS, MRE, MT
OI - ACNUR (não ter poder de
voto)
lembrar que o CONARE tem pouca
transparência, poucos dados, e
afirma ser para proteção dos
migrantes, mas tbm cria
invisibilidade.
CBI - Cash-Based Intervention
A migração sempre foi uma parte
fundamental da humanidade, o
que também foi muito marcado
pela hostilidade entre o EU
(racional) vs o OUTRO (estrangeiro)
Pós Westfália ocorre um
reassentamento da ideia de
Estado-Nação
Dualidade entre a BOA vs MÁ
Migrante
Norte global: Questão de DH. Sul
Global: Defesa e Segurança.
Mito da diferença na estrutura
internacional, só existe diferença
se olhar por raça, gênero e classe.
Migração Pós II GM: Em 1950 o
ACNUR é criado em respostas as
crises de deslocamento pós IIGM
(refugiados)
Em 51 em Genebra ocorre a
criação do
Status de Refugiado com
limitações (homens brancos
fugindo de nazi-fascistas.
Em 1967 o
protocolo remove limitações
temporais e geográficas.
Em 1969 ocorre a OUA
(Organização da Unidade Africana),
onde amplia a brecha da
convenção de 51 para refugiado
de desastres naturais causados
pelo homem.
Refugiado: “fundado temor de
perseguição” por características
como: 1. Raça 2. Religião 3.
Nacionalidade 4. Grupo Social 5.
Opiniões Políticas.
Non-refoulement: é um princípio
fundamental do direito
internacional dos refugiados e
direitos humanos que proíbe a
devolução ou expulsão de uma
pessoa para um país onde ela
corre o risco
Em 1951 a OIM é criada para
ajudar os migrantes, não apenas
refugiados, independente da
razão.
Refúgio (mundo)
Séc. xx
alcance universal
a perseguição tem aspecto mais
generalizado (a necessidade de
proteção atinge a um número
elevado)
Fundamentado em motivos
religiosos, raciais, de
nacionalidade, de grupo social e
de opiniões políticas;
Soluções duradouras para o
refúgio:
Integração local a serviços básicos.
Reassentamento: processo no qual
refugiados são transferidos de um
país de acolhimento temporário
para um terceiro país, onde podem
receber proteção e reconstruir suas
vidas de forma mais permanente.
Repatriação voluntária: A
repatriação voluntária é baseada
na livre vontade do indivíduo ou
família.
É suficiente o fundado temor de
perseguição
Existência de cláusulas de
cessação, perda e exclusão
Direito declaratório.
Perda de nacionalidade
Ato individual - tomar uma ação
voluntária que resulta na perda da
sua cidadania, abrir mão ou
renunciar.
Ato estatal- elke maravilha,
também com a criação de um novo
Estado, como ocorreu no Sudão.
Nacionalidade
Jus Sanguinis - ascendência ou
herança sanguínea
Jus Soli - nacionalidade com base
no local de nascimento,
independente de os pais
nasceram.
Apátridas - não tem nacionalidade
de nenhum país, por motivos
diferentes como <
De Jure - questões de nascimento
De facto - questões de repressão
estatal (elke maravilha)
Deslocados internos
Migração doméstica por fatores
como conflitos armados, desastres
naturais, perseguição, sendo
obrigados a irem para outras areas
do país.
Eles continuam a ter direitos legais
como cidadãos de seu país, mas
em muitos casos podem enfrentar
dificuldades significativas, como
falta de abrigo, acesso a alimentos,
educação e cuidados de saúde.
Desigualdades regionais geram
fluxos migratórios que levam a
sobrecarga de certas regiões do
país.
Declaração Cartagena (Colômbia)-
1984 - América Latina - expandiu a
definição tradicional de refugiado
de Genebra 51 para pessoas que
fogem devido a "violação maciça
de DH".
Grave Generalizada dos DH
3 fases importantes
1 - Período entre guerras
2 - 1951 Convenção de Genebra
3 - Déc. 90 - fim da bipolaridade e
volta da retórica de DH
11 de setembro
Com os ataques ocorre uma
mudança nessa narrativa. Mais
medidas de segurança e vigilância
e mais intervenções, causando
mais deslocamento e criando uma
crise humanitária.
Asilo (américa Latina)
Questões políticas
Precisa estar sendo perseguido
Não existe órgão internacional
Há cláusulas de exclusão
Desde a antiguidade
Direito constitutivo
Pode se dar em território do país
estrangeiro (asilo territorial) ou na
embaixada do país de destino
(asilo diplomático)
Semelhanças
Proteção de indivíduos a partir de
um terceiro Estado
Solidariedade e cooperação
Internacional
Direitos Humanos
Caráter Humanitário
Príncipo de non-refoulement