Princípios gerais do processo civil

A inafastabilidade do controle jurisdicional

Art. 5°, XXXV, CF

A lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Art. 3°, CPC

Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça
ou lesão a direito.

Direito a procurar o Estado juiz para resolver

1° É permitida a arbitragem em forma de lei

Forma regularizada pela
lei 9.307/96

2° O Estado promoverá, sempre que
possível, a solução consensual dos conflitos

3° A conciliação, a medicação e outros
métodos de solução consensual de conflitos
deverão ser estimados por juízes, advogados,
defensores públicos e membros do Ministério Público,
inclusive no curso do processo judicial.

Garante a todos o acesso a justiça

Postular e defender seus interesses por
meio do exercício do direito de ação
obtendo pronunciamento judicial.

Quem não tem legitimidade ou interesse é
carecedor de ação e não receberá de Judiciário
resposta de acolhimento ou rejeição de sua pretensão.

Imparcialidade do juiz

Art. 5°, LIII, CF

Ninguém será processado nem setenciado senão pela autoridade competente

Art.5°, XXXVIII, CF

É reconhecida a instituição do jurí, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

A plenitude de defesa;

O sigilo das votações;

A soberania dos veredictos;

A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Art. 144°,CPC

Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX.

Art. 145°, CPC

Há suspeição do juíz: I, II, III, IV.

Garantia do juiz natural impede que as pertes possam escolher, a seu critério, o julgador que irá apreciar a sua prelensão.

Não constituem ofensa ao princípio da imparcialidade do juiz a possibilidade de modificações de competência estabecida em lei, como conexão, e a alteração de competência absoluta ou por supressão do orgão jurisdicional

Art.43°, CPC

A publicidade dos atos processuais

Art.5°, LX, CF

A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interessa social exigem;

Art.93°, IX, CF

Art. 11°, CPC

Todos os julgamentos dos orgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Art. 189°, CPC

Necessária para que a sociedade possa fiscalizar seus juíses.

Direito a informação

O duplo grau de jurisdição

Não há na CF exigências expressas do duplo grau de jurisdição

Prevê a existência de tribunais que julguem recursos

Possibilidade de que as decisões sejam analisadas por outros orgãos

Assegurar equívocos

Imbui o juiz de maior responsabilidade

Duplo grua NÃO ocorre

Art. 1.103°, CPC

Devido processo legal

Constitui a base de
todos os demais.

"O gênero do qual os
outros são espécies."

Obriga que respeitem
as garantias processuais

Obriga que respeitem as
exigências necessárias
para a obtenção de uma
sentença justa e célebre.

Art. 5° LIV, CF

Ninguém será privado da liberdade ou
de seus bens sem o devido processo legal.

Isonomia

Art.5° I, CF

Homens e mulheres são
iguais em direitos e obrigações,
nos termos desta Constituição.

Art. 7°, CPC

Necessidade de dar tratamento igualitário

Exercícios de seus deveres
E faculdades processuais.

Aos meios de defesa.

Aos ônus

Aos deveres

A aplicação de sanções processuais

Igualdade substancial
(Não firmão)

Tratam-se os iguais igualmente
e os desiguais, desigualmente.

Juiz deve conduzir o processo
de maneira que garanta a
igualdade das partes.

Mesma oportunidade de manifestação.

Assistência judiciária

Não ter condições económicas e
valer-se da assistência jurídica
gratuita.

Privilégios de prazo

Art. 186, CPC

O contraditório

Direito de se defender perante
um processo judicial ou administrativo

Art. 5°, LV, CF

Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral são assegurados o contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Deve-se certificar que o réu está ciente
da existência do processo.

O réu deve ter oportunidade de apresentar suas razões (contestação)

Art. 9°, CPC

Não se proferirá contra uma das partes sem que ela
seja previamente ouvida

Exceto pela as disposições previstas
no "Parágrafo único" desse art.

Art. 10°, CPC

O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição,
com base em fundamento a respeito do qual não se tenha
dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que
se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA

A duração razoável do processo

Problemas com a demora no julgamento

Dirigido ao legislador

Subtópico

Dirigido ao administrador

Subtópico

Dirigido aos juízes

Subtópico

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EXEMPLOS

Adoção das súmulas vinculantes

Art. 1.048°, CPC

Prioridade aos processos de pessoas maiores de 60 anos