Princípios gerais do processo civil
A inafastabilidade do controle jurisdicional
Art. 5°, XXXV, CF
A lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Art. 3°, CPC
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça
ou lesão a direito.
Direito a procurar o Estado juiz para resolver
1° É permitida a arbitragem em forma de lei
Forma regularizada pela
lei 9.307/96
2° O Estado promoverá, sempre que
possível, a solução consensual dos conflitos
3° A conciliação, a medicação e outros
métodos de solução consensual de conflitos
deverão ser estimados por juízes, advogados,
defensores públicos e membros do Ministério Público,
inclusive no curso do processo judicial.
Garante a todos o acesso a justiça
Postular e defender seus interesses por
meio do exercício do direito de ação
obtendo pronunciamento judicial.
Quem não tem legitimidade ou interesse é
carecedor de ação e não receberá de Judiciário
resposta de acolhimento ou rejeição de sua pretensão.
Imparcialidade do juiz
Art. 5°, LIII, CF
Ninguém será processado nem setenciado senão pela autoridade competente
Art.5°, XXXVIII, CF
É reconhecida a instituição do jurí, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
A plenitude de defesa;
O sigilo das votações;
A soberania dos veredictos;
A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Art. 144°,CPC
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX.
Art. 145°, CPC
Há suspeição do juíz: I, II, III, IV.
Garantia do juiz natural impede que as pertes possam escolher, a seu critério, o julgador que irá apreciar a sua prelensão.
Não constituem ofensa ao princípio da imparcialidade do juiz a possibilidade de modificações de competência estabecida em lei, como conexão, e a alteração de competência absoluta ou por supressão do orgão jurisdicional
Art.43°, CPC
A publicidade dos atos processuais
Art.5°, LX, CF
A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interessa social exigem;
Art.93°, IX, CF
Art. 11°, CPC
Todos os julgamentos dos orgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Art. 189°, CPC
Necessária para que a sociedade possa fiscalizar seus juíses.
Direito a informação
O duplo grau de jurisdição
Não há na CF exigências expressas do duplo grau de jurisdição
Prevê a existência de tribunais que julguem recursos
Possibilidade de que as decisões sejam analisadas por outros orgãos
Assegurar equívocos
Imbui o juiz de maior responsabilidade
Duplo grua NÃO ocorre
Art. 1.103°, CPC
Devido processo legal
Constitui a base de
todos os demais.
"O gênero do qual os
outros são espécies."
Obriga que respeitem
as garantias processuais
Obriga que respeitem as
exigências necessárias
para a obtenção de uma
sentença justa e célebre.
Art. 5° LIV, CF
Ninguém será privado da liberdade ou
de seus bens sem o devido processo legal.
Isonomia
Art.5° I, CF
Homens e mulheres são
iguais em direitos e obrigações,
nos termos desta Constituição.
Art. 7°, CPC
Necessidade de dar tratamento igualitário
Exercícios de seus deveres
E faculdades processuais.
Aos meios de defesa.
Aos ônus
Aos deveres
A aplicação de sanções processuais
Igualdade substancial
(Não firmão)
Tratam-se os iguais igualmente
e os desiguais, desigualmente.
Juiz deve conduzir o processo
de maneira que garanta a
igualdade das partes.
Mesma oportunidade de manifestação.
Assistência judiciária
Não ter condições económicas e
valer-se da assistência jurídica
gratuita.
Privilégios de prazo
Art. 186, CPC
O contraditório
Direito de se defender perante
um processo judicial ou administrativo
Art. 5°, LV, CF
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral são assegurados o contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Deve-se certificar que o réu está ciente
da existência do processo.
O réu deve ter oportunidade de apresentar suas razões (contestação)
Art. 9°, CPC
Não se proferirá contra uma das partes sem que ela
seja previamente ouvida
Exceto pela as disposições previstas
no "Parágrafo único" desse art.
Art. 10°, CPC
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição,
com base em fundamento a respeito do qual não se tenha
dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que
se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA
A duração razoável do processo
Problemas com a demora no julgamento
Dirigido ao legislador
Subtópico
Dirigido ao administrador
Subtópico
Dirigido aos juízes
Subtópico
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EXEMPLOS
Adoção das súmulas vinculantes
Art. 1.048°, CPC
Prioridade aos processos de pessoas maiores de 60 anos