TEORIA GERALDO CRIME
Diferença
Artigo 1 da Lei de Introdução ao Código Penal"Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; Contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
Crime
Teoria Bi partidaFato típico e antijurídico
Contravenção
HungriaSão delitos-anões, e devem, em geral, tocar as infrações consideradas menos graves, ou seja, aquelas que ofendam bens jurídicos não tão importantes como aqueles protegidos quando se cria a figura típica de um delito.
CONCEITO
Aspecto material
Todo fato humano que propositada ou descuidadamente, lesa ou expõe a perigo bens jurídicos considerados fundamentais para a existência da coletividade e da paz social.
Aspecto Formal
Busca estabelecer os elementos estruturais do crime, sob um prisma jurídico. Sob esse ângulo, crime é todo fato típico e ilícito.
OBJETO
Jurídico
É o bem jurídico, isto é, o interesse protegido pela norma penal. Exemplos:Homicídio - vidaLesões corporais - integridade físicaFurto - patrimônioInjúria - Honra
Material
MCD
Macete Mnemônico criado dia 29 de julho de 2008.Estudo Direcionado para PF/2009. :)COMUNIDADE MACETES DO DIREITOPaulo Costaabpaulinho@hotmail.com
SUJEITO
Ativo
Passivo