Transmissão das Obrigações
ART 286 - 303

Cessão de Crédito

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CAPÍTULO IDa Cessão de Crédito Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654. Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel. Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido. Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação. Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança. Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

Negócio jurídico no qual o cedente transfere ao cessionário seus direitos.

PRO SOLUTO

Cedente não responde pela solvência do devedor, ele se desonera em relação ao cessionário.

PRO SOLVENDO

Cedente responde pela solvência do devedor.
Deve ser sempre expressa no Negócio Jurídico.

Assunção de Dívida

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CAPÍTULO IIDa Assunção de Dívida Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa. Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor. Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação. Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo. Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

Forma de transferência das obrigações a um terceiro, chamado de assuntor, e é considerado um Negócio Jurídico bilateral.

Espécie

Expromissão

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É caracterizada pelo contrato entre o credor e um terceiro, que assume a posição de um novo cedido, sem necessidade de comparecimento do antigo cedido.

Delegação

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É caracterizada pelo acordo entre o cedido originário e o terceiro que vai assumir a divida, cuja validade depende da aquiescência do credor.

Credor poderá ceder total ou parcialmente seus créditos em precatórios ao cessionário, independentemente da concordância do devedor.

Bilateralidade

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Que cria obrigações mútuas para o cessionário fiduciário e o cedente fiduciante.

Onerosidade

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 Pela reciprocidade de ônus e vantagens para as partes.

Assessoriedade

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Por depender da existência de uma obrigação principal.

Formalidade

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Pela exigência de instrumento escrito público ou particular, devidamente registrado no competente registro público.

Indivisibilidade

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Porque o adimplemento de parte da dívida não exonera o garantidor de sua obrigação.

Possuí natureza contratual

Expressa do devedor primitivo

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Pode ocorrer de duas formas:1º entre o cedido (devedor) e o terceiro; ou2º entre credor e terceiro.

Se exigir forma especial, assim deverá ser feito

Se não existir forma especial, a forma ser livre

Liberatória: Nesta ocorre a liberação do primitivo cedido.

Cumulativa: Dá-se o ingresso do terceiro no polo passivo da obrigação, sem que ocorra a liberação do antigo cedido, que permanece na relação, com liame de solidariedade com o novo.

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O assuntor vincula-se, solidariamente, ao lado do primitivo devedor, pela mesma obrigação deste diante do credor. Na assunção cumulativa haverá solidariedade entre devedores se assim estiver estabelecido no contrato, como dita o artigo 265: “Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.”