Em direito penal, o conceito de dolo é crucial para entender a responsabilidade criminal. Segundo o Código Penal, um crime é considerado doloso quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo.
Abrange todos os aspectos subjetivos do tipo de conduta proibida que, concretamente, produzem o tipo objetivo.
Dolo
Conceito: segundo o art. 18, I, do CP, é doloso o crime quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Segundo Cesar Roberto Bittencourt, este conceito equipara o dolo direto e o dolo eventual. É a vontade de realização da conduta descrita em um tipo penal.
Tipos
Direto de segundo grau
Dolo direto de segundo grau (= dolo mediato, dolo indireto, dolo de conseqüências necessárias): o agente considera que a produção do resultado está necessariamente unida à consecução do fim almejado. Assim, o resultado perseguido é para o autor ainda mais desejado que a evitação das conseqüências necessariamente a ele unidas. Exemplo: o agente quer matar X, mas para matá-lo precisa colocar uma bomba num avião, vindo a matar terceiros. Em relação a X, o dolo é de primeiro grau, em relação aos demais, de segundo grau.
Tal distinção reflete a intenção do dolo e influencia na fixação da pena-base.
Direto de primeiro grau
Dolo direto de primeiro grau (= dolo imediato, dolo de propósito ou de intenção): o agente busca diretamente a realização do tipo legal. Exemplo: agente que quer matar X e atira nele, concretizando o resultado morte de X.
Indireto ou Indeterminado
Dolo indireto ou indeterminado: o agente atua sem que esteja claramente definido o seu objetivo, não obstante deseje a realização de um tipo penal. Não sabe ao certo se quer ferir ou matar, furtar ou roubar. Comporta o dolo eventual.
Dolo eventual: ocorre quando o agente, embora não desejando diretamente o resultado, considera como seriamente provável que sua conduta poderá realizar o tipo penal previsto e concorda com sua possibilidade. ASSUME-SE O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO.
O agente diz a si mesmo: “seja como for, aconteça o que acontecer, mesmo assim não deixarei de produzir o resultado” (Frank).
Assumir o risco é alguma coisa mais que ter consciência de correr o risco: é consentir previamente no resultado, caso este venha efetivamente a ocorrer. (Hungria)
Direto ou Determinado
Dolo direto ou determinado: o autor tem vontade de produzir diretamente o resultado típico e de realizar as circunstâncias para as quais a lei pressupõe um atuar intencional. O seu objeto é o fim proposto, os meios escolhidos e os efeitos colaterais representados como necessários à realização do fim pretendido.
Natural
Dolo natural: dolo desprovido da consciência da antijuridicidade do fato. O dolo é, assim, a vontade manifestada com a consciência inequívoca de realizar os elementos objetivos do tipo penal.
Teorias
da Indiferença ou do Sentimento
Teoria da Indiferença ou do Sentimento: diferencia dolo eventual e culpa consciente. Predomina no agente o alto grau de indiferença para com o bem jurídico ou sua lesão quando há dolo eventual.
Indiferença com o bem jurídico: dolo eventual.
do Perigo a descoberto
Teoria do Perigo a Descoberto: situação na qual a ocorrência do resultado lesivo subordina-se à sorte ou ao acaso.
Resultado depende do acaso ou da sorte.
do Risco
Teoria do Risco: a existência do dolo depende do conhecimento pelo agente do risco indevido (tipificado) na realização de um comportamento ilícito.
Conhecimento do risco.
Link com Teoria da Imputação Objetiva.
da Evitabilidade
Teoria da Evitabilidade: há dolo eventual quando a vontade do agente estiver orientada no sentido de evitar o resultado.
Dolo eventual: agente quer evitar o resultado.
da Probabilidade ou da Cognição
Teoria da Probabilidade ou da Cognição: o autor deve entender o fato como provável e não somente como possível para a lesão do bem jurídico. Se considera provável o resultado, haverá dolo eventual. Caso considere meramente possível, haverá culpa consciente.
Fato provável: dolo eventual.
Fato meramente possível: culpa consciente.
do Consentimento, da assunção ou da aprovação (volição)
Teoria do Consentimento, da assunção ou da aprovação (volição): é necessário que o agente consinta, aceite o resultado, além de o considerar como certo, provável e possível. “Diante da realização do tipo objetivo, o agente pensa: ‘seja assim ou de outro modo, ocorra este ou outro resultado, em todo caso eu atuo’”. Crítica: o agente não consentiria o resultado na sua real ocorrência.
Aqui há uma junção da teoria da vontade com a teoria do consentimento, o agente consente no resultado e o aceita como certo, provável e possível.
Dolo Eventual
da Representação
Teoria da Representação: idealizada ante a insuficiência da Teoria da Vontade nas circunstâncias em que o autor demonstra uma atitude de indiferença ou desprezo. Para esta teoria, para a existência do dolo é suficiente a representação subjetiva ou previsão do resultado como certo, provável e possível. Foi desacreditada tal teoria, razão pela qual Von Liszt e Frank reconheceram que somente a representação seria insuficiente para exaurir a noção de dolo, sendo necessário um momento de mais intensa ou íntima relação psíquica entre o agente e o resultado, exigindo-se, nesse caso, o consentimento do agente. Em resumo, dolo é a previsão do resultado como certo, provável e possível.
Não há vontade direta, bastando a previsão/representação do resultado como certo, provável e possível.
Doutrina tradicional
Doutrina tradicional: o dolo é uma das formas de culpabilidade.
Uma das formas de culpabilidade
da Vontade
Teoria da Vontade: dolo é a vontade dirigida ao resultado; o autor de um crime tem vontade de realizá-lo. Adotada pelo CP em relação ao dolo direto. Não nega a existência da representação, mas destaca, sobretudo, a importância de produzir o resultado como possível.
Para Bitencourt, a teoria da vontade, em relação ao dolo eventual, pode ser traduzida na posição do autor de assumir o risco de produzir o resultado representado como possível.
Alguns autores dizem que o CP adotou teoria da vontade para o dolo direto e teoria do consentimento para o dolo eventual.
Dolo Direto
Elementos
Volitivo
Volitivo (vontade): a vontade de realizar a ação típica (conduta e resultado). Vontade sem representação é algo impossível.
Cognitivo ou Intelectivo (consciência)
Cognitivo ou Intelectivo (consciência): o conhecimento ou representação do fato constitutivo da ação típica, enfim, dos elementos descritivos e normativos, do nexo causal e do evento, da lesão ao bem jurídico, dos elementos da autoria e da participação, dos elementos objetivos das circunstâncias agravantes e atenuantes (tipo qualificado em privilegiado). O agente deve ter conhecimento da conduta, do resultado (para os crimes de ação e resultado), dos elementos acidentais do tipo objetivo e da relação causal entre uma e outro. Deve, ainda, abranger o conhecimento dos elementos negativos do tipo objetivo, como: consentimento de quem de direito (art. 164 CP), inexistência de nascimento (art. 241 CP). Não há dolo se uma pessoa mata outra pensando tratar-se de um animal (erro substancial e invencível).
Controvérsias
Doutrina moderna
Doutrina moderna: o dolo é concebido como elemento subjetivo do tipo penal. Decorre da teoria finalista da ação.
Elem. subjetivo do tipo
Doutrina psicológica-normativa
Corrente psicológico-normativa: o dolo é elemento da culpabilidade.