PRINCÍPIOS DA ADM.

LEGALIDADE

A vontade da adm. pública é a que decorre da lei

A adm. só pode fazer o que a lei permite

É permitido fazer o que a lei não proíbe (autonomia da vontade)

Remédios contra a ilegalidade

Ação popular

Habeas Corpus

Habeas Data

Mandado de seguraça

Mandado de injunção

SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

Direito público > Direitos individuais

Adm. pública no exercício da função adm.

Poder-dever

Art. 2° caput, da Lei n° 9784/99, parágrafo único

Interesse público é irrenunciável pela autoridade adm.

IMPESSOALIDADE

Em relação aos administrados

Finalidade pública

A adm. deve beneficiar o coletivo e não pessoas determinadas

Em relação a administração

Formalmente manifesta a vontade estatal

O agente age conforme a entidade pública que ele representa

O agente não pode se promover em nome da entidade pública

Contém normas de impedimento e suspeição (Lei n° 9.784, arts. 18 a 20)

MORALIDADE ADMINISTRATIVA

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EFICIÊNCIA