Lei Delegada

Lei Delegada

Instrumento de Delegacao

Lei Elaborada e editada pelo PR

Autorizacao expressa do CN

Delegacao externa do poder legiferante.

Atos Normativos Primarios

Subtopic

Aptidao de lei material Ordinaria

O PR deve fazer o pedido

O CN se manifesta por Resolucao Delegatoria

Tipo de Delegacao

Propria - incondicionada

r

O CN nao condiciona a validade da Delegacao `a sua apreciacao

Delegacao Impropria

r

Nesse caso, quando o congresso faz a resolucao ele impoe ao presidente que submeta o projeto de lei delegada para apreciacao do CN

Nao se admite Emendas

eh possivel Destaques - Remover do texto dispositivos exorbitantes

Nao sera permitida para materia de LC.

Subtopic

vedada para materias de comp.exc. do CN, CD, SF
(art 49, 51 e 52)

Organizacao do jud, e do MP

Nacionalidade e cidadanie

Direitos individuais, politicos e eleitorais

planos plurianuais, diretrizes orcamentarias
e orcamentos

Main topic

Tratamento Congressual Resolucao

Pr. Solicita - Envia proposta ao P.Senado

Em 72 o CN eh convocado para tomar ciencia

Comissao mista

45 dias - O PR possui para Enviar o PL para o CN, ou promulgar em caso de delegacao propria.

A comissao formada possui 8 dias para
elaborar resolucao e submete-la a deliberacao

O Pr edita a lei del. e envia para o Cn

48 hrs. - a Presidencia SF envia para a comissao mista
para em 5 dias emitir parecer se a lei estah nos conformes.

Subtopic

Apreciacao do CN

Votacao Unica

Vedada Qualquer Emenda

Dispostivo Legal

r

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Memory technich

r

Art. 68 - Lei DelegadaSS....Cobraoito - Biscoito...Nascimento da minha Mae.O PR eh uma Cobra, pq ele quer legislar... O CN eh um biscoitao, ou um bonecao de neve. Que em regra nao pode deixar a Cobrinha legislar, soh que essa lei delegada eh um biscoitinho, que o CN vai lah e dah na boca da cobra.A cobra pede o Biscoito.O CN Resolve dar, - Resolucao

Subtopic

Subtopic

Subtopic

Subtopic

Jurisprudencia

r

"A essência do direito tributário – respeitados os postulados fixados pela própria Constituição – reside na integralsubmissão do poder estatal a rule of law. A lei, enquanto manifestação estatal estritamente ajustada aos postuladossubordinantes do texto consubstanciado na Carta da República, qualifica-se como decisivo instrumento de garantiaconstitucional dos contribuintes contra eventuais excessos do Poder Executivo em matéria tributária. Considerações emtorno das dimensões em que se projeta o princípio da reserva constitucional de lei. A nova Constituição da Repúblicarevelou-se extremamente fiel ao postulado da separação de poderes, disciplinando, mediante regime de direito estrito, apossibilidade, sempre excepcional, de o Parlamento proceder a delegação legislativa externa em favor do Poder Executivo.A delegação legislativa externa, nos casos em que se apresente possível, só pode ser veiculada mediante resolução, queconstitui o meio formalmente idôneo para consubstanciar, em nosso sistema constitucional, o ato de outorga parlamentarde funções normativas ao Poder Executivo. A resolução não pode ser validamente substituída, em tema de delegaçãolegislativa, por lei comum, cujo processo de formação não se ajusta a disciplina ritual fixada pelo art. 68 da Constituição. Avontade do legislador, que substitui arbitrariamente a lei delegada pela figura da lei ordinária, objetivando, com esse procedimento, transferir ao Poder Executivo o exercício de competência normativa primária, revela-se írrita e desvestida dequalquer eficácia jurídica no plano constitucional. O Executivo não pode, fundando-se em mera permissão legislativaconstante de lei comum, valer-se do regulamento delegado ou autorizado como sucedâneo da lei delegada para o efeito dedisciplinar, normativamente, temas sujeitos a reserva constitucional de lei. Não basta, para que se legitime a atividadeestatal, que o Poder Público tenha promulgado um ato legislativo. Impõe-se, antes de mais nada, que o legislador,abstendo-se de agir ultra vires, não haja excedido os limites que condicionam, no plano constitucional, o exercício de suaindisponível prerrogativa de fazer instaurar, em caráter inaugural, a ordem jurídico-normativa. Isso significa dizer que olegislador não pode abdicar de sua competência institucional para permitir que outros órgãos do Estado – como o PoderExecutivo – produzam a norma que, por efeito de expressa reserva constitucional, só pode derivar de fonte parlamentar. Olegislador, em consequência, não pode deslocar para a esfera institucional de atuação do Poder Executivo – que constituiinstância juridicamente inadequada – o exercício do poder de regulação estatal incidente sobre determinadas categoriastemáticas – (a) a outorga de isenção fiscal, (b) a redução da base de calculo tributária, (c) a concessão de créditopresumido e (d) a prorrogação dos prazos de recolhimento dos tributos –, as quais se acham necessariamente submetidas,em razão de sua própria natureza, ao postulado constitucional da reserva absoluta de lei em sentido formal. Traduzsituação configuradora de ilícito constitucional a outorga parlamentar ao Poder Executivo de prerrogativa jurídica cuja sedesmateriae – tendo em vista o sistema constitucional de poderes limitados vigente no Brasil – só pode residir em atos estataisprimários editados pelo Poder Legislativo." (ADI 1.296-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-6-1995, Plenário,DJ de 10-8-1995.)

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