ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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Atividade desenvolvida pelo Estado ou seus delegados, sob o regime de Direito Público, destinada a atender de modo direto e imediato, necessidades concretas da coletividade;

ATIVIDADE ADMINISTRATIVA

CONCEITO

ATIVIDADE TENDENTE A REALIZAROS OBJETIVOS DO ESTADO

SENTIDO

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FORMAL - ÓRGÃOMATERIAL - ATIVIDADE

FORMAL (quem?)

SUBJETIVO

ORGÂNICO

PESSOAS E ÓRGÃOSGOVERNAMENTAIS

MATERIAL (o que?)

OBJETIVO

FUNCIONAL

PRÓPIA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA

1. Serviço Público

2. Policia Adminsitrativa

3. Fomento

4. Intervenção

NATUREZA

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NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O ADMINISTRADOR RECEBE AS ORDENS DE COMO ADMINISTRAR A COISA PÚBLICA DAS LEIS, REGULAMENTOS E ATOS ESPECIAIS, DENTRO DA MORAL DA INSTITUIÇÃO.

MÚNUS PÚBLICO

ENCARGO

DEFESACONSERVAÇÃOAPRIMORAMENTO

BENS

SERVIÇOS

INTERESSESCOLETIVOS

FINS

BEM COMUM DA COLETIVIDADE ADMINISTRADA

INTERESSE PÚBLICO

PRINCÍPIOS BÁSICOS

L

r

A legalidade, como princípio da administração (art. 37 CF), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.

I

M

r

A moralidade do ato administrativo, juntamente com a sua legalidade e finalidade, além da sua adequação aos demais princípios, constituem pressupostos de validade, sem os quais toda atividade pública será ilegítima.

P

E

ADMINISTRADOR PÚBLICO

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PODER-DEVER DO ADMINISTRADOR PÚBLICO:"SE PARA O PARTICULAR O PODER DE AGIR É UMA FACULDADE, PARA O ADMINISTRADOR PÚBLICO É UMA OIBRIGAÇÃO DE ATUAR, DESDE QUE SE APRESENTE O ENSEJO DE EXERCITÁ-LO EM BENEFÍCIO DA COMUNIDADE. É QUE O DIREITO PÚBLICO AJUNTA AO PODER DO ADMINISTRADOR O DEVER DE ADMINISTRAR".(HELY LOPES MEIRELLES)

PODERES

DISCRICIONÁRIO

CONVENIÊNCIA

OPORTUNIDADE

VINCULADO

NORMATIVO

HIERÁRQUICO

DISCIPLINAR

DE POLÍCIA

DEVERES

EFICIÊNCIA

PROBIDADE

PRESTAR CONTAS

PODER

USO

PRERROGATIVA DA AUTORIDADE

SEGUNDO

NORMAS LEGAIS

MORAL DA INSTITUIÇÃO

FINALIDADE DO ATO

EXEIGÊNCIAS DO INTERESSE PÚBLICO

ABUSO

EXCESSO DE PODER

DESVIO DE FINALIDADE

OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO

ESTRUTURAADMINISTRATIVA

ESTADO

CONCEITO

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Estado é uma instituição organizada políticamente, socialmente e juridicamente, ocupando um território definido, normalmente onde a lei máxima é uma Constituição escrita, e dirigida por um governo que possui soberania reconhecida tanto interna como externamente. O Estado, sinteticamente, é o ente que necessariamente é composto por três elementos essenciais: povo, território e governo soberano.

ELEMENTOS

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O conceito de Estado possui basicamente quatro elementos: nação (povo), território, governo e soberania. Assim, não é possível que haja mais de uma nação em um determinado Estado, oumais de um Estado para a mesma nação.

POVO

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Comunidade humana, fixada em sua maioria num mesmo território. — Língua, origem e história comuns, assim como uma cultura também comum, caracterizam geralmente uma nação (povo).Nação é um termo vago; a nacionalidade existe porque um determinado grupo se considera formador de uma nação. As nações que se governam a si mesmas, independentemente, formam estados.

TERRITÓRIO

GOVERNO SOBERANO

PODERES

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Para que o Estado exerça suas funções, este manifesta-se por meio dos Poderes do Estado (ou Funções do Estado), que são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si, conforme assevera a nossa Constituição Federal (art. 2º). A função principal do Poder Legislativo é a elaboração de leis (função legislativa), a função principal do Poder Executivo é a execução das leis (função administrativa), enquanto que a função principal do Poder Judiciário é a aplicação das leis aos casos concretos (função judicial). OBS.: cada um dos três Poderes desempenham as respectivas funções de maneira precípua, mas todos eles desempenham também as demais funções. Ou seja o Poder Executivo, também legisla e julga; o Poder Legislativo, também executa e julga e o Poder Judiciário, também executa e legisla, mas em todos esses casos de forma secundária.

LEGISLATIVO

EXECUTIVO

JUDICIÁRIO

ORGANIZAÇÃO

FORMA DEGOVERNO

REPÚBLICA

MONARQUIA

SISTEMA DE GOVERNO

PRESIDENCIALISMO

PARLAMENTARISMO

FORMA DEESTADO

UNITÁRIO

FEDERAÇÃO

ADMINISTRAÇÃO

ORGANIZAÇÃO

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O Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, dispõe sobre a organização da Administração Federal, e em seu art. 4º estabelece a divisão entre administração direta e indireta. A Administração Direta constitui-se dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos ministérios, enquanto que a Administração Indireta constitui-se nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. OBS: As autarquias e as fundações públicas têm natureza jurídica de direito público, enquanto que as empresas públicas e sociedades de economia mista têm natureza jurídica de direito privado. Esses entes pertencem à Administração Pública federal e estão no ordenamento jurídico legal, ou seja, estão positivados (na lei).

DIRETA

CENTRALIZADA

COMPÕE-SE DOS ÓRGÃOSQUE INTEGRAM AS ENTIDADES POLÍTICAS

INDIRETA

COMPÕE-SE DAS ENTIDADESADMINISTRATIVAS

AUTARQUIAS

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A edição de lei é necessária para criá-la.

EMPRESASESTATAIS

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Conforme o entendimento de Celso Bandeira de Mello:"Este tópico propõe a questão relativa à natureza jurídica dos vínculos que intercedem entre as empresas estatais e seus agentes. Estes, quando dirigentes da pessoa, investidos em decorrência de providências governamentais exercidas em nome da supervisão ministerial, na forma do artigo 26, parágrafo único, "a", do Decreto lei 200, exercem mandatos, representantes que são do sujeito controlador da pessoa.(...)Todos os demais são empregados, submetidos às normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (...)" In: Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, editora Malheiros, pág. 205.

EMPRESASPÚBLICAS

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A edição de lei é necessária apenas para autorizar a sua criação, e não para criá-la.

SOCIEDADES DEECONOMIA MISTA

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DIFERENTEMENTE DAS EMPRESAS PÚBLICAS, AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DEVEM SE INSCREVER OBRIGATORIAMENTE NA MODALIDADE DE SOCIEDADE ANÔNIMA;PODEM GOZAR DE BENEFÍCIOS FISCAIS QUE NÃO SEJAM EXTENSIVOS AO SETOR PRIVADO, QUANDO EXERCEM ATIVIDADES PÚBLICAS;É O CASO DOS CORREIOS.A edição de lei é necessária apenas para autorizar a sua criação, e não para criá-la.

FUNDAÇÕESPÚBLICAS

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A edição de lei é necessária apenas para autorizar a sua criação, e não para criá-la.

DESCENTRALIZADA

ENTIDADES

POLÍTICAS

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- Recebem suas atribuições da própria CF;- Entidades Políticas X Entidades estatais: Não são idênticas visto que somentes as primeiras possuem poderes políticos (União, Estados, DF e Municípios). Já as Estatais são entidades administrativas que possuem tão somente autonomia administrativa e integram a Adm. Indireta.

COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR

AUTONOMIA

POLÍTICA

SIM

ADMINISTRATIVA

SIM

PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO

UNIÃO

ESTADOS

DF

MUNICÍPIOS

PRINCÍPIODA SIMETRIA

ADMINISTRATIVAS

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Não legislam, apenas exercem sua competência conforme estabelecida na lei que as instituiu, ou autorizou sua instituição, e no seu regulamento.

AUTONOMIA

POLÍTICA

NÃO

ADMINISTRATIVA

SIM

PARAESTATAIS