TUTELAANTECIPADA

CONCEITO

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Tutela antecipada é o ato do juiz, por meio de decisão interlocutória, que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso.

FUNGIBILIDADE

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A fungibilidade é um princípio processual implícito, decorre do princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, como pode ser observado na análise do art. 244 do Código de Processo Civil, in verbis: o ato só se considera nulo e sem efeito se, além de inobservância da forma legal, não tiver alcançado a sua finalidade. A intenção legislativa é cristalina, no sentido de pugnar pelo objetivo do ato e não pelo ato e si mesmo.

PRINCÍPIO PROCESSUAL IMPLÍCITO

ART. 244 CPC

REQUER

DÚVIDA OBJETIVA

AUSÊNCIA DE ERRO CRASSO

TEMPESTIVIDADE

PERMISSÃO LEGAL

REQUISITOS

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Art. 273 CPC:"O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ouII - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu."

PROVA INEQUÍVOCA+VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO

+

FUNDADO RECEIO DEDANO IRREPARÁVEL/DIFÍCIL REPARAÇÃO

OU

ABUSO DO DIREITO DE DEFESAOUMANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO

INCONTROVÉRSIA - 273, §6°

PRESSUPOSTONEGATIVO

EFETIVAÇÃO

MODIFICAÇÃOEREVOGAÇÃO

CAMPO DEINCIDÊNCIA

Qualquer procedimento do processo de conhecimento