Procedimento Comum
Procedimento Comum Sumaríssimo (Art. 394, §1º, III, CPP)
Sansão máxima cominada deve ser igual ou inferior a 2 (dois) anos
Aplica-se também o Rito Sumaríssimo em face da prática de uma contravenção penal
Para as infrações de menor potencial ofensivo (Art. 61 da Lei 9.099/95)
Procedimento Comum Sumário (Art. 394, §1º, II, CPP)
Pena deve ser superior a 2 (dois) anos e inferior a 4 (quatro) anos
Podem ser arroladas até 5 testemunhas pela acusação e 5 pela defesa (Art. 532 do Código de Processo Penal)
Prazo para realização de audiência é de 30 dias (Art. 531 do Código de Processo Penal)
Procedimento Comum Ordinário (Art. 394, §1º, I, CPP)
Pena deve ser igual ou superior a 4 (quatro) anos
Inicia-se com a peça acusatória, que poderá ser uma denúncia ou uma queixa-crime (Art. 41, CPP)
Limite de arrolamento de testemunhas é de 8 (oito) pessoas