ECA
Adoção
Ato Irrevogável
Para adotar :
+18 independente do estado civil, respeitando a diferença de 16 entre quem deseja adotar e a criança a ser acolhida
Direito do adotado: conhecer sua origem biológica +18
Aprovação de estagio de convivência
Quem não pode adotar: Ascendentes e irmãos
Adoção conjunta é indispensável que os adotantes seja casados civilmente ou mantenham união estável , comprovada a estabilidade da família
Da Prevenção Especial
Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.
Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
64vb
por ação ou omissão da sociedade ou do Estado
por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável
em razão de sua conduta
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes :
Vida
Saúde
Alimentação
Esporte
Lazer
Profissionalização
Cultura
Dignidade
Respeito
Liberdade
Convivência familiar e comunitária
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
-ir, vir e estar nos logradouro públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
opinião e expressão
crença e culto religioso
brincar, praticar esportes e divertir-se
participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação
participar da vida política, na forma da lei
buscar refúgio, auxílio e orientação
Capitulo V
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;
atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
horário especial para o exercício das atividades.
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
perigoso, insalubre ou penoso;
realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho.