ECA

Adoção

Ato Irrevogável

Para adotar :

+18 independente do estado civil, respeitando a diferença de 16 entre quem deseja adotar e a criança a ser acolhida

Direito do adotado: conhecer sua origem biológica +18

Aprovação de estagio de convivência

Quem não pode adotar: Ascendentes e irmãos

Adoção conjunta é indispensável que os adotantes seja casados civilmente ou mantenham união estável , comprovada a estabilidade da família

Da Prevenção Especial

Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.

As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.

Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.

64vb

por ação ou omissão da sociedade ou do Estado

por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável

em razão de sua conduta

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes :

Vida

Saúde

Alimentação

Esporte

Lazer

Profissionalização

Cultura

Dignidade

Respeito

Liberdade

Convivência familiar e comunitária

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

-ir, vir e estar nos logradouro públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

opinião e expressão

crença e culto religioso

brincar, praticar esportes e divertir-se

participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação

participar da vida política, na forma da lei

buscar refúgio, auxílio e orientação

Capitulo V

Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz

Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor

Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;

atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

horário especial para o exercício das atividades.

Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

perigoso, insalubre ou penoso;

realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho.