LEI DE DIRETRIZES E BASES - LDB

Art. 26 - O currículo da educação infantil, fundamental e médio trazem uma base comum a todos e uma parte diversificada.

PARTE COMUM: um nivelamento mínimo de conhecimentos em qualquer estado brasileiro.

Obrigatório`:
Ensino da arte,

Língua portuguesa e matemática

PARTE DIVERSIFICADA: Dá a autonomia para que cada sistema de ensino trabalhe as práticas pedagógicas e conhecimentos que tenham relação com as realidades culturais, econômicas, sociais e políticas de cada localidade.

EDUCAÇÃO BÁSICA

ENSINO INFANTIL

Art. 29
Desenvolvimento INTEGRAL da criança até 5 anos nos aspectos: físico, psicológico, intelectual e social.

AVALIAÇÃO ocorre mediante registro e acompanhamento do
desenvolvimento

Não existe PROMOÇÃO

ENSINO FUNDAMENTAL

Art.32
Objetivo: Formação básica do cidadão.

Os sistemas de ensino, desdobrá-los em ciclos.

Art.32. § 4º
Ensino presencial, sendo o ensino a distância, utilizado apenas como complementação de aprendizagem ou em situações de emergência.

§ 6º
Símbolos nacionais como tema transversal nos currículos.

I. Pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

Duração de 9 anos

ENSINO MÉDIO

Art. 35
Finalidade: Preparar para o trabalho e cidadania

Duração pelo menos 03 anos.

Art.36

Uma língua estrangeira moderna será incluída sendo
optativo a segunda língua estrangeira

Disciplinas obrigatórias: Filosofia e sociologia