Sujeitos Processuais

Sujeitos da Demanda: Autor x Réu e um terceiro que, por ventura, intervenha no processo.

Tópico principal

Sujeitos imparciais: são aqueles que não possuem interesse na demanda.

Petição Inicial: meio pelo qual o autor tira o Poder Judiciário da inércia.

Requisitos indispensáveis

ARTIGOS 319 e 320 do CPC/15

Deverá ser escrita, datada e assinada

Endereçamento (diz respeito ao juízo competente)

Pedidos

Qualificação das partes: autor e réu, dados pessoais

Causa de pedir: fatos e fundamentação do processo

Valor da causa proporcional aos pedidos

O autor deverá requerer a citação

Manifestação da audiência de mediação ou conciliação, de forma prévia

Citação do réu

Protocolada a petição e não sendo causa de indeferimento ou improcedência liminar do pedido, o juiz ordenará a citação sem análise de mérito.

O réu será citado e no mesmo ato intimado para contestar em 15 dias se o direito versado no processo não admitir autocomposição

REGRA: citação e no mesmo ato a intimação do réu para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação prévia;

Nos termos do artigo 334, caput, a audiência será designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência

Intimação do autor: Nos termos do §3º do artigo 334 do NCPC, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, do local, data e hora para audiência de conciliação ou mediação.

Segundo o §4º do artigo 334, o juiz dispensará a realização da audiência quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.

Feita a audiência, se as partes chegarem a um acordo, o processo é extinto com análise de mérito e o juiz fará uma sentença homologatória.