类别 全部 - responsabilidade - dívida

作者:Stefany Aguiar 1 年以前

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Um grupo de herdeiros foi reconhecido judicialmente como responsável por uma dívida condominial de R$23.940,86, relacionada a um box de garagem. A ação de cobrança foi inicialmente movida contra José Percival Albano Nogueira e Norma Lidia Keusch Albano Nogueira.

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Recurso Especial

Recorrido: Condominio Edificado Garagem Automatica IMERI.

para recebimentos das despesas e contribuições condominiais, no valor de R$23.940,86. referente a um box de garagem.
ajuizou ação de cobrança em face de José Percival Albano Nogueira e Norma Lidia Keusch Albano Nogueira.
Ao julgar o pedido, o sentenciante de piso reconheceu, por primeiro, a ilegitimidade passiva dos herdeiros, filhos do falecido. foi transmitido por usufruto a José Percival Albano Nogueira e Noma Lidia Keusch Albano Nogueira, sua viúva.

Outrossim, assinalou que apenas espólio de José Percival Albano Nogueira e Norma Lidia Keusch Albano Nogueira seriam partes legítimas paraOutrossim a ação de cobrança. Julgou parcialmente procedente o pedido, observando a prescrição das parcelas da dívida vencidas antes de 16.03.2007.

Relator: Ministro Luis Felipe Salomão.

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
A principal controvérsia deste recurso consiste na definição da extensão do efeito devolutivo da apelação, na sistemática inaugurada pelo Código de Processo Civil de 2015, com base na interpretação do art. 1.013 daquele diploma legal.

Tópico principal

Recorrentes: Gustavo Augusto Keusch Albano Nogueira , Priscila Helena Keusch Albano Nogueira e Guilherme Percival Keusch Albano Nogueira.

Opostos embargos de declaração por Gustavo Albano Nogueira, Priscila Helena Albano Nogueira Filetti e Guilherme Percival Nogueira, foram rejeitados os recorrentes foram os herdeiros, cuja responsabilidade pelo débito condominial fora reconhecida pelo acórdão que julgou a apelação.

O Tribunal de justiça do Estado de São Paulo julgou os recursos em acórdão cuja ementa se reproduz abaixo:

cobrança de despesas condominiais - se o apelante, intimado cobrança a realizar o recolhimento do preparo, não o faz, no prazo de cinco dias, aplica-se a pena de deserção.
tem responsabilidade, pelo débito, o proprietário do imóvel sobre o qual incidem as despesas condominiais, diante do caráter propter rem da obrigação -Corréus falecidos eram meros usufrutuários do bem - responsabilidade apenas dos detentores da nua propriedade - extinção do processo, sem exame do mérito, em relação a Norma, bem como à viúva e aos demais herdeiros filhos de José Percival.
Inadmissibilidade - anterior substituição processual do espólio pela viúva e herdeiros filhos, bem como ausência de citação de norma ou de seu espólio - Sentença anulada julgamento nos termos do § 3o do art.1013 do CPC.
condenação do espólio de Jóse Percival Albano Nogueira e do de Norma Lidia Keusch Albano Nogueira ao pagamento das despesas condominiais em atraso.