O texto descreve diferentes classificações das constituições, abordando suas formas, extensão, origem, conteúdo e estabilidade. As constituições escritas e costumeiras são distinguidas pela forma de documentação e prática.
Algumas normas constitucionais só podem ser modificadas por um
procedimento mais dificultoso (especial) , outras não.
Flexível
O procedimento para alterar as normas constitucionais é o mesmo adotado no
processo legislativo de elaboração e alteração das leis ordinárias;
Rígida
Prevê um procedimento solene, mais dificultoso do que o previsto para a alteração
das leis ordinárias. Fundamenta-se no Princípio da Supremacia da Constituição;
Imutável
l: Não prevê mecanismo para sua alteração. Tem a pretensão de ser eterna.
Quanto à forma
Costumeiras
Escritas
Quanto à Extensão
Analítica
De conteúdo extenso, prolixa, desenvolvida, trata de assuntos estranhos ao
funcionamento do Estado.
Sintética:
Quanto ao Conteúdo
Material
é totalmente irrelevante o procedimento de edição/elaboração da norma.
Tratando de matéria essencialmente Constitucional será norma materialmente constitucional.
Exemplos: a) Estabelecimento de poder e sua limitação;
b) Divisão de poderes e de estabelecimento de direitos fundamentais
Formal:
nessa classificação, leva-se em conta apenas o processo de elaboração da norma. Se
passou por um processo mais solene, dificultoso (rígida), será formalmente constitucional,
não importando a matéria regulamentada.
Quanto à origem
Outorgadas:
São frutos de um ato unilateral de poder. Nascem em regimes ditatoriais, sem a
participação do povo. Positivada por um indivíduo ou por um grupo que não recebeu do povo,
diretamente, o poder para exercer a função Constituinte (No Brasil, CF de 1824, 1937, 1967)
Promulgadas ou Democráticas:
é aquela que conta com a participação popular seja para
elaborá-la, seja para escolher os seus representantes para a feitura da Lei Maior. (No Brasil, CF
de 1891, 1934, 1946 e 1988);