类别 全部 - devedor - credor - contrato - dívida

作者:Raissa Vitória Ferreira 4 年以前

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Transmissão das Obrigações

A assunção de dívida é um negócio jurídico onde um terceiro assume a obrigação de um devedor original, desde que haja consentimento expresso do credor. Este processo, também conhecido como cessão de débito, pode exonerar o devedor primitivo, exceto em casos de insolvência desconhecida pelo credor no momento da assunção.

Transmissão das Obrigações

Transmissão das Obrigações

Com os efeitos naturais da cessão de crédito, o cessionário sub-roga-se na posição do cedente e recebe o crédito nas mesmas condições. Na cessão de crédito onerosa o cedente deve garantir ao menos a existência do crédito, enquanto na cessão ocorrida a título oneroso o cedente responde pela existência do crédito somente se tiver agido de má-fé, devendo esta ser devidamente comprovada. A cessão poderá ocorrer pro soluto ou pro solvendo; na primeira não perdura qualquer responsabilidade do cedente em relação ao crédito existente, o cessionário da plena quitação. Conforme dispõe o art. 293 do Código Civil, o cessionário poderá exercer atos conservatórios do direito cedido independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor.
A natureza contratual deste tipo de negócio jurídico é evidente, tratando-se, em regra, de contrato meramente consensual que, por vezes ocasiões específicas poderão impor o escrito particular ou a forma pública. A cessão poderá ser gratuita ou a título oneroso.

Cessão de crédito

Os acessórios da obrigação devem acompanhar o crédito na cessão, salvo ajuste em contrário pelas partes. Deve ser juridicamente possível a transmissão do crédito, referida cessão poderia ser obstada pela natureza da obrigação, pela lei ou por convenção das partes. Em regra, é possível a transferência de créditos, devendo-se as exceções previstas no art. 286 serem examinadas em cada caso concreto. Tendo-se em vista que a cessão de crédito constitui ato de disposição de vontade, há necessidade de plena capacidade do cedente e poderes específicos na representação, caso revele-se necessário. O cedido obriga-se a pagar a dívida e, ainda que o cedente não se responsabilize pela solvência deste nem subsidiariamente pelo pagamento, continua responsável pela existência do crédito caso esta tenha se operado a título oneroso, conforme art. 295 do Código Civil. Tratando-se de cessão a título gratuito, por ser mera liberalidade, o cedente somente ir responder pela solvência do devedor se assim fizer de modo expresso.
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
É transferido na maneira como foi contraído, preservando-se o objeto da obrigação, sendo modificado apenas o sujeito ativo da relação jurídica. Em regra, a cessão de crédito será possível segundo nosso ordenamento jurídico, com exceção das hipóteses de créditos inalienáveis por natureza, por lei, ou em razão de convenção entre as partes contratantes.
A cessão de posição contratual acarreta às partes uma série de consequências jurídicas, acabando por constituir o próprio conteúdo do contrato. Pode-se mencionar como efeito característico da cessão a substituição de uma das partes contratantes no contrato base, mantendo-se as disposições deste na integralidade. Sendo assim, a universalidade de direitos e obrigações advindas do contrato são transferidas ao cessionário.
O consentimento da outra parte contratante (cedido) é condição indispensável à efetivação desta modalidade de negócio jurídico, assim como na assunção de dívida. A razão para que o legislador estabelecesse o consentimento do cedido é a situação patrimonial da parte. Na transferência de posição contratual, podem haver cessões de créditos e assunções de dívidas, constituindo elementos integrantes do próprio negócio. Em negócios jurídicos dessa espécie, os direitos protestativos advindos do contrato originário, também são transferidos.

Cessão de posição contratual

Trata-se a cessão de posição contratual de negócio em que uma das partes (cedente), após o consentimento da outra parte contratante (cedido), transfere sua posição no contrato a um terceiro, que é denominado de cessionário. Sendo assim, há o ingresso de um terceiro no contrato originariamente firmado, na integral titularidade do complexo de relações que envolvia a posição do cedente na relação contratual.

Efeito

O principal efeito gerado pela assunção é a alteração de uma das partes (devedor) na mesma relação obrigacional, os efeitos resultantes do negócio atingiram somente as partes contratantes, não afetando a terceiros. Na ausência de previsão expressa, as condições oponíveis ao devedor primitivo transferem-se ao assuntor, ressalvadas as hipóteses de exceções pessoais oponívei

Natureza Jurídica

Cuida-se de negócio jurídico de natureza contratual, bilateral e que não tem uma forma estabelecida em lei, inexistindo previsão de forma especial, a forma é livre. A assunção de débito pode ocorrer através de acordo entre terceiro e credor ou por acordo entre o terceiro e o devedor. A expropriação é a forma típica de assunção de dívida, nela o expromitente contrai do credor a obrigação de solver o débito. Referida expromissão pode liberar o devedor primitivo ou mantê-lo responsável pelo adimplemento obrigacional, como forma de reforço, de asseguramento do crédito constituído.

Assunção de dívida

A chamada assunção de dívida, ou também cessão de débito, consiste em negócio jurídico onde terceiro assumi obrigação anteriormente assumida pelo devedor, desde que com o consentimento expresso do credor, exonerando-se assim o devedor primitivo, ressalvadas as hipóteses de insolvência deste já no momento. Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
A critério das partes, a assunção do débito poderá liberar o devedor que contraiu a obrigação originariamente, ou mantê-lo atrelado à obrigação assumida.