ProcessoAdministrativoLei 9.784/99

DISPOSIÇÕESGERAIS

APLICA-SE

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Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

ADM. PÚBLICA FEDERAL

PODER LEGISLATIVO DA UNIÃO

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO

PRINCÍPIOS

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ROL NÃO TAXATIVO;

LEGALIDADE

FINALIDADE

MOTIVAÇÃO

RAZOABILIDADE

PROPORCIONALIDADE

MORALIDADE

AMPLA DEFESA

CONTRADITÓRIO

SEGURANÇA JURÍDICA

INTERESSE PÚBLICO

EFICIÊNCIA

CRITÉRIOS

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atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

ADMINISTRADO

DIREITOS

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Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

respeito

informação

agir

ser assistido

DEVERES

verdade

lealdade

não agir de modo temerário

colaboração

FASES

INÍCIO

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Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

OFÍCIO

PEDIDO DOINTERESSADO

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Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

ORALMENTE

CASOS ESPECIAIS

REQUERIMENTO

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Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II - identificação do interessado ou de quem o represente; III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; V - data e assinatura do requerente ou de seu representante. Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

REGRA

INSTRUÇÃO

DECISÃO

RECURSO

COMPETÊNCIA

IRRENUNCIÁVEL

SALVO

DELEGAÇÃO

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Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

ATO DEDELEGAÇÃO

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Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. § 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Ñ PODEMSER OBJETO

I

EDIÇÃO DE ATOS DECARÁTER NORMATIVO

II

DECISÃO DE RECURSOSADMINISTRATIVOS

III

MATÉRIAS DECOMPETÊNCIAEXCLUSIVA

AVOCAÇÃO

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Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

CARÁTER

EXCEPCIONAL

JUSTIFICADO

TEMPORÁRIO

IMPEDIMENTOSxSUSPEIÇÃO

ATOS

FORMA

TEMPO

LUGAR

COMUNICAÇÃO

EXTINÇÃO

INVALIDAÇÃOXCONVALIDAÇÃO

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A Lei n.º 9.784/1999, sem estabelecer distinção entre atos nulos e anuláveis, estabelece que o direito da administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

8112/90

Sindicância

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Pode resultar também em arquivamento do processo.

3 Membros

Fases do procedimento

Instauração: Portaria, Investigação

Relatório só caso a punição seja por mais de 30 dias

Prazo de 30 dias prorrogáveis pelo mesmo período.

Punições aplicáveis

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Art. 145

Advertência

Suspensão de até 30 dias

Caso haja punição, pode recorrer.

Processo Administrativo

3 Membros

Fases do procedimento

Instauração por portaria

Investigação

Diligência

Perícia

Testemunhas

Relatório

Prazo de 60 dias prorrogáveis por igual prazo.

Não há aplicação de penalidade, somente indicação no relatório.

Não há posiibilidade de recorrer

Revisão do processo

1 - Solicitado a pedido ou de ofício

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art 174

Se surgirem fatos novos

circustâncias que possam inocentar

Inadequação da penalidade aplicada.

2 - A solicitação será encaminhado ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente.

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Autorizando, será encaminhado para o órgão ou entidade onde originou o processo. Artigo 177

3 - prazo de 60 dias para conclusão da revisão.

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art 179

4 - Prazo para julgamento de 20 dias à partir do recebimento do processo.

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Art.181

5 - Julgado:

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art.182

Procedente

Será declarada sem efeito a penalidade aplicada

Todos os direitos serão reestabelecidos

Menos o cargo em comissão, se tiver, que será convertido para exoneração

Improcedente

Não poderá agravar a penalidade.

Julgamento

1 Membro

Fase única com possibilidade de produção de mais provas que a autoridade entender necessária

Prazo de 20 dias prorrogáveis

Pode haver todos os tipos de punição

Caso haja punição, pode recorrer