Obrigações - Pagamento

Pagamento

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Meio direto de extinção da obrigação. A prova do pagamento se dá pela quitação, a qual admite qualquer forma, salvo quando o valor da prestação for superior ao décuplo do maior salário mínimo (art. 401 CPC).

Quem deve pagar

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O devedor deve pagar. Em situações excepcionais, um terceiro estranho à relação obrigacional. Este terceiro pode ser:a) terceiro interessado: avalista, fiador. Quando do pagamento, opera-se a sub-rogação dos solvens nos direitos do credor (art. 346 CC).b) terceiro não interessado: qualquer um que tenha interesse moral. Não há subrogação. O que pagou pode cobrar do devedor original o pagamento feito, exceto se o devedor tinha meios de ilidir o pagamento (art. 306 CC)."Salvo expressa previsão em contrário ou obrigação personalíssima, não pode o credor recusar o pagamento feito por terceiro".

Devedor

3º interessado

3º não interessado

A quem se deve pagar

- ao credor a quem o represente- a pessoa que porte a quitação, salvo circunstâncias contrárias

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Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se a circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

Pgto. a credor putativo

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Art. 309 CC: "O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor".Ex. credor putativo: aquele que se pensa ser herdeiro do "de cujus".

Pgto. a incapaz

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O pagamento feito a credor evidentemente incapaz de quitar só será válido se o solvens provar que a prestação foi revertida em proveito do incapaz (art. 310 CC).

Quem paga mal paga duas vezes

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Art. 312 CC:"Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor".

Objeto da prestação

O convencionado

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Art. 313 CC:"O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa".

Correção valor por motivos imprevisíveis

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Art. 317 CC:"Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação".Conforme Enunciado 17 da I Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal - set/2002, abrange-se causas de desproporção não previsíveis como causas previsíveis, mas de resultado imprevisíveis.

Lugar

Regra: domicílio devedor

Quérable - quesível

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Credor procura o devedor para receber.

Portable - portável

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O pagamento é realizado no domiccilio do credor ou no local que este indicar, ex: locação.

Tempo

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Se houver solidariedade, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.

Qdo. convencionado

Pgto. antecipado

Falência devedorConcurso credores

Bens penhorados por ot. credor

Falta ou redução garantiasfidejussórias, reais e odevedor não reforçá-las

Deterioração garantia

Perecimento garantia