Ministério Público na Constituição Federal

Conceito

Permanente

Não pode ser extinto

Limitação material implicita da CF

Essencial à jurisdição do Estado

Onde está a prestação jurisdicional está o MP

Titular

r

PARQUET

Custos legis

Princípios Institucionais

Promotor Natural

Mesmo supedâneo do princípio do juízo natural

Art. 5º, XXXVII

Unidade

Cada MP é único

Indivisibilidade

Não estão vinculados aos processos, podendo ser substituídos por outros membros, sendo do mesmo MP

Independência funcional

Autonomia

Funcional

Administrativa

Financeira

Proposta de Lei ao P. Legislativo

Art 169

Concurso público

Criação de cargos

Serviços auxiliares

Plano de Carreira

P. Remuneratória

Proposta Orçamentária

Extrapolar

Créditos

Suplementares

Especiais

Limites da LDO

Se não o fizer

Se em desacordo

Poder Executivo

Considerará a vigente

Ajustará à proposta

MPU

Subtopic

Funções Institucionais

Promover

Inquérito Civil e Ac Civil Pública

Patrimônio Público e Social

Meio Ambiente

Outros Int. Difusos e Coletivos

Ac. Inconstitucionalidade

Representação para Intervenção Fed. e Estadual

Privativamente

Ac. Penal Pública

Quando não for impretada pelo MP, não tirando a titularidade do MP.

MPU

ADIn

ADO

ADPF

REPresentação de INTervenção Federal

Habeas corpus, Mandado de segurança e Mandado de injunção

Nacionalidade

Ação de cancelamento quando do interesse nacional

Cidadania

Soberania

Inq. Civil e Ac. Civil Pública

Direitos Constitucionais

Patrimônio público, social, artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e do meio ambiente.

Direitos indisponíveis, difusos e coletivos

Indígenas

Terras habitualmente habitadas

Família

Criança

Adolescente

Idoso

Minorias étnicas

Consumidor

Ação de responsabilidade dos executores

Agentes, além dos ilícitos cometidos durante

Est. de sítio

Est. Defesa

Fornecedor

Produtos

Serviços

Ação Civil Coletiva

Direitos individuais homogêneos

Outras ações - Defender

Est. de Direito e as instituições democráticas

Ordem

econômica

financeira

social

Patrimônio cultural brasileiro

Livre manifestação

pensamento

criação

expressão

informação

Probidade administrativa

Meio ambiente

Perda ou suspensão de Direito políticos

Nulidade

Atos e Contratos

Endividamento externo ou com repercussão da Adm Pública Federal

Clausulas

Contrarie o Direito do consumidor

Dissolução compulsória

Associações

Partidos P.

Cancelamento

Concessão

Permissão

Zelar

Efetivo respeito aos direitos assegurados na CF pelos

Poderes Públicos

Serviços de Int. Público

Comunicação social

Saúde

Educação

Princípios constitucionais

Sistema Tributário

limitações

poder de tributar

repartição

poder impositivo

receitas

direitos

população

Finanças públicas

Atividade Econômica

Políticas

Urbana

Agrícola

Fundiária

Reforma agrária

Financeira

SFN

Direitos

Seguridade social

Educação

Cultura

Desporto

Ciência

Tecnologia

Comunicação social

Meio ambiente

Segurança pública

Requisitar

Diligências investigatórias

Inquérito policial

Expedir

Notificações

Procedimentos Administrativos

Requisitando informações e documentos p/ instruí-lo

Defender

Ordem jurídica

Guardião da CF

STF

ADIn

ADC

ADPF

Regime democrático

Interesses

Coletivos

do indígena;

da criança;

do adolescente;

da família;

do idoso.

Sociais

Soberania e a representatividade popular

Direitos políticos

Perante a Justiça Eleitoral

Objetivos fundamentais da RFB

Indissolubilidade da União

Independência e a harmonia dos Poderes da União

Autonomia dos Estados, do DF e dos Municípios

Vedações impostas à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios

Princípios constitucionais da Adm. Pública

LIMP

E

Administração Direta e Indireta

Individuais Indisponíveis

Patrimônio

Nacional

Público e social

Cultural brasileiro

Exercer

Controle externo

Atividade policial

Respeito

Est. Democrático de Direito

Obj. fundamentais da RFB

Princ. das relações internacionais

Direitos assegurados na CF e na lei

Preservação

Ordem pública

Incolumidade das pessoas

Integridade

Pessoas

Patrimônios

Patrimônio público

Prevenção

Abuso de poder

Ilegalidade

Indisponibilidade

Persecução penal

Competência

Órgãos da segurança pública

Outras funções

Representação judicial

Consultoria jurídica

Entidades Públicas

Organização

Leis Complementares

Iniciativa

Facultada

Garantias

Vitaliciedade

2 anos

Sentença transitada em julgado

Inamovibilidade

Interesse público

M. Absoluta do Colegiado

Ampla defesa

Irredutibilidade

Art 39, §4º

r

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art 37, X e XI

r

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)  (Regulamento)XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Art 150, II

r

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:        II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

Art 153, III e §2º, I

r

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:       III - renda e proventos de qualquer natureza;        § 2º - O imposto previsto no inciso III:        I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

Vedações

Receber

Honorários

Porcentagens

Custas

Auxilio ou contribuições

Física

Entidade Pública ou Privada

Exceções previstas em Lei

Exercer

Advocacia

Quarentena de saída

Art 95

r

 V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

3 anos

Função Pública

Magistério

A. Político Partidária

Sem exceção!

Consultoria de entidade pública

Participar

Sociedade comercial

Acionário minoritário

Estrutura

MPU

MPT

MPM

MPDFT

PGJ

Igual PGR!!

MPF

PGR

2 anos + recondução

Presidente da República

+ 35

M. Absoluta do Senado

MPE

PGJs

Lista tríplice

Governador

M. Absoluta da ALE

Membros

Devem residir na comarca

Autorização do chefe

Junto ao TCU, mesmos direitos

No que couber:

Art 93

r

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:      I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)        II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:        a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;        b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;        c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)        d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)        e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)       III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)       IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)       V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)        VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)       VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)       VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)       VIIIA a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)       IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)        X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)       XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)        XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)        XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)       XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)       XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

CNMP

Membros

Presidente da República

M. Absoluta do Senado

2 anos + 1 recondução

14

PGR

Presidente

4 MPU

1 MPF

1 MPT

1 MPM

1 MPDFT

3 MPEs

Próprios MPs

2 juízes

1 pelo STF

1 pelo STJ

2 advogados

CF-OAB

Presidente do CF oficiará junto ao CNMP

2 cidadãos

1 pela Câmara

1 pelo Senado

Corregedor nacional

Recondução

Atribuições

Receber

Reclamações

Denúncias

Exercer

Inspeção

Correição geral

Requisitar

Membros do MP

Servidores

Designar

Delegar atribuições

Eleição secreta

Competência

Zelar

Legalidade

Atos Administrativos

Desconstituí-los

Revê-los

Fixar prazos

Art. 37

De ofício

Provocado

Autonomia

Funcional

Administrativa

Receber

Reclamações

Avocar processos disciplinares

Remoção

Disponibilidade

Aposentadoria

Outras sanções

Rever

Processos disciplinares julgados há mais de um ano

Elaborar

Relatório anual

Propondo providências

Art. 84, XI

r

sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

Ouvidorias

Receber

Reclamações

Denúncias

Representante direto

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Fiscal da Lei