CMD - Penal - Erro de Tipo

Erro no Dto. Brasileiro

Erro de Fato - CP 40

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Estava previsto no art. 17 do antigo CP, excluía o dolo e, por via de consequência, a culpabilidade, uma vez que naquele momento, coerentemente com a Teoria Causal-naturalista de Von Liszt e Beling que influenciou o legislador penal da época, o dolo encontrava-se situado na culpabilidade e não no tipo, como ocorre agora.

Apenas elems. objetivos

Erro de Tipo - Reforma 84

Conceito

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Erro de tipo é uma FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE acerca dos elementos constitutivos do tipo penal.O erro de tipo está no art. 20, "caput", do Código Penal. Ocorre, no caso concreto, quando o indivíduo não tem plena consciência do que está fazendo; imagina estar praticando uma conduta lícita, quando na verdade, está a praticar uma conduta ilícita, mas que por erro, acredite ser inteiramente lícita.

Falsa percepção da realidade

E. Objetivos

E. Subjetivos

E. Normativos

Erro e Ignorância

Erro

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"Conhecimento falso do objeto" (Nelson Pizzoti Mendes).Estado positivo.Erro é a falsa representação da realidade, enquanto a ignorância é a falta de conhecimento da realidade.

Não se sabe # cavalo e jumento

Ignorância

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"A ignorância é a ausência total de noção acerca de determinado objeto" (Nelson Pizotti Mendes).Estado negativo.

Não se conhece a ambos

Formas

Erro Essencial

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Recai sobre elementares, qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes, as quais restam excluídas se o erro foi escusável. Portanto, nesta forma, o agente não tem plena consciência ou nenhuma de que esta praticando um conduta típica.Erro essencial porque gera consequências na reprimenda.

Espécies/Efeitos

Escusável

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Sinônimos: inevitável/invencível/desculpável.Não deriva de culpa dos agentes; mesmo se tivesse agido com cautela e prudência de um homem médio, não evitaria o erro.O resultado ocorre, mesmo que o agente tenha praticado toda diligencia necessária. Naquela situação todos agiriam da mesma forma.

Exclui dolo e culpa

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Ocorrendo esta modalidade, ter-se-á por excluído o dolo e também a culpa.

Impunidade total

Sobre elementar, exclui o crime

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Se o erro recai sobre uma elementar, exclui o crime.

Sobre qualificadora, exclui esta

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Se recai sobra qualificadora, exclui a qualificadora e assim por diante.

Conseqs. processuais

Arquivamento do Inquérito

Trancamento da ação penal

Inescusável

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Sinônimos: evitável, vencível ou indesculpável.Decorre de culpa do agente, de modo que, com o emprego de cautela e prudência, poderia ter evitado o crime.Ex: tio e sobrinho saem para uma caçada, cansados de esperar pela presa o sobrinho resolve sair para buscar água. Ao retornar, já no crepúsculo vespertino, seu tio acha que é sua caça e sem tomar as cautelas necessárias, acaba atirando. Ao se dirigir à suposta presa alveja, percebe que é o sobrinho. Neste caso o tio responde por homicídio culposo.

Exclui dolo apenas

Punição modalidade culposa, caso exista

# c/ crime putativo por erro de tipo

Deseja-se traficar maconha, mas se comercializa talco

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O agente crê praticar crime, mas por erro acaba praticando fato irrelevante, ex: pensa que pratica tráfico de drogas, mas, na verdade, comercializa talco.Ocorre falsa percepção da realidade no que tange a elemento objetivo do tipo.

Descriminantes Putativas

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Descriminante é causa que exclui o crime, retirando o caráter ilícito do fato típico praticado por alguém.A descriminante é putativa quando aparenta existir, mas não existe; existe apenas na cabeça do agressor.Sinônimos para descriminante putativa: descriminante erroneamente suposta e descriminante imaginária.

Casos

Estado de necessidade putativo

Legítima defesa putativa

Estrito cumprimento do dever legal putativo

Exercício regular de direito putativo

Por erro de proibição

sobre existência da descriminante

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Fulano pensa que pode matar esposa e amante ao encontrá-los praticando o adultério, estando acobertado pela legítima defesa da honra. Erro quanto à descriminante, eis que não acolhida pelo ordenamento.

sobre limites da descriminante

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Fazendeiro pensa que pode matar todo e qualquer posseiro que invada a sua fazenda.

efeitos

Escusável

exclui culpabilidade

Inescusável

não afasta culpabilidade

responde crime doloso redução 1/6 a 1/3 pena

Erro sb. pressup.fato descriminante

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Na legítima defesa, reclama-se a existência de uma “agressão injusta”, entre outros, para que seja permitido agir lastreado pela descriminante. Se fulano desconhece que seu desafeto que põe a mão no bolso, indicando que irá sacar revólver para baleá-lo (agressão injusta), é cego, errará quanto ao pressuposto de fato, cometendo legítima defesa putativa.As conseqüências são diferentes dependendo da teoria da culpabilidade adotada. O CP brasileiro adota a Teoria Limitada da Culpabilidade (art. 20, §1º, CP).

Efeitos

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A natureza jurídica varia conforme a teoria da culpabilidade adotada.Os erros relativos à existência e aos limites da causa de exclusão da ilicitude são erro de proibição de acordo com a Teoria Limitada da Culpabilidade, bem como para a Normativa Pura da Culpabilidade.Já o erro sobre os pressupostos de fato da descriminante ér erro de tipo para a teoria limitada da culpabilidade e erro de proibição para a teoria normativa pura da culpabilidade ou teoria unitária do erro.

T. Limitada da Culpabilidade

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Teoria limitada da culpabilidade é a adotada pelo CP brasileiro, a respeito do erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude. Outra teoria é a normativa pura da culpabilidade ou teoria unitária do erro, adotada por Cezar Roberto Bitencourt e Guilherme de Souza Nucci, segundo a qual o erro acima mencionado também é erro de proibição, acarretando os efeitos mencionados sobre o erro de proibição, e não de tipo, como advogada a teoria limitada da responsabilidade.

Escusável

Exclui dolo/culpa

Não há fato típico

Inescusável

Afasta dolo

Punição crime culposo, se existir

Damásio, Fco. A. Toledo, CP 84

É DP por erro de tipo mesmo

Teoria Unitária do Erro

Seria DP por erro de proibição

Bitencourt, Guilherme S. Nucci

Erro provocado por 3º

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Terceiro que determina o erro responde pelo crime (art. 20, §2º, CP).Quem pratica conduta típica tem uma falsa percepção da realidade no que diz respeito aos elementos constitutivos do tipo penal em decorrência de atuação de 3º, o agente provocador.O erro é provocado por culpa ou dolo de 3º.

C/ Dolo

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A este se imputa o crime, na forma dolosa.Ex: A, apressado para não perder o ônibus, pede a B que lhe arremesse seu celular. B arremessa celular de C, seu desafeto, dolosamente. Ocorre, assim, crime de furto. Conseqüências:Se o erro de A for escusável, fica impune. Se o erro for inescusável, responde por crime culposo, mas o furto culposo inexiste. B responde por furto.

Provocado impune (erro escusável)

Provocado responde crime culposo (erro inescusável)

Provocador responde crime doloso

C/ Culpa

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Responderá pelo crime culposo.Ex: A, provocador, entrega para test drive carro que estava em manutenção e que se encontra sem freios, sem tomar as devidas cautelas, quanto a verificar as condições de segurança do carro. B, provocado, ao dirigir o automóvel, atropela e mata C.A responde por crime culposo, dada a imprudência (homicídio culposo). Quanto a B, se o erro for inescusável, responde por crime culposo; se o erro for escusável, fica impune. A responde por crime culposo, dada a imprudência.

Provocador responde crime culposo

Provocado responde crime culposo (erro inescusável)

Provocado impune (crime escusável)

Concurso de Pessoas

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A pede a B açúcar para adoçar café de C. B, desafeto de C, entrega veneno no lugar de açúcar, com intenção de matar C.A percebe a manobra, mas mantém o veneno, o qual é ingerido por C, que vem a morrer.Solução: A e B cometem homicídio qualificado. A é autor e B é partícipe.

Autoria + Participação

Erro de tipo acidental

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Recai sobre circunstâncias secundárias do crime. Não impede o conhecimento sobre o caráter ilícito da conduta, não obstando a responsabilização do agente, devendo responder pelo crime.

Espécies

Sb. o objeto

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O agente crê que sua conduta recai sobre um objeto quando, na verdade, incide sobre diverso. Por erro acaba atingindo outro. Ex: uma pessoa querendo furtar um aparelho de televisão que se encontra em embalagem fechada, entra na loja da vítima, acaba, porém, levando uma máquina de lavar. Observe que o erro do agente é acidental e irrelevante, consoante mencionado supra, respondendo assim pelo crime.

Irrelevante

Furta máquina de lavar ao invés de TV

Sb. a pesssoa

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O agente confunde a pessoa visada contra a qual desejava praticar o crime. Ex: A queria matar seu pai e mata seu tio, irmão gêmeo de seu genitor. Este erro é irrelevante também. Haverá punião pelo crime e, pior, segundo as características da pessoa alvejada, respondendo o agente pela agravante genérica relativa ao crime praticado contra ascendente.Não houve falha na execução do delito, apenas ocorreu uma falsa representação da realidade, dado a semelhança física entre os irmãos.

Irrelevante

Responde inclusive como se tivesse atingido a pessoa alvejada

Sb. as qualificadoras

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Há falsa percepção da realidade em relação a uma qualificadora do crime, ex: furto de veículo com emprego de chave falsa. Na verdade, a chave é verdadeira. Não se afasta o dolo nem a culpa, só desaparece a qualificadora.

Só afasta a qualificadora

Sb. o nexo causal - aberratio causae

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= Dolo geral ou sucessivo.O agente, acreditando ter produzido o resultado almejado, pratica nova conduta com finalidade diversa.Neste caso o erro recai sobre o nexo causal.Exemplo 1: A dá várias facadas em B e, presumindo que esteja morto, atira-o de um precipício, mas B vem a morrer com a queda e não em razão das facadas – nesses casos, não haverá exclusão do dolo, punindo-se o autor por crime doloso.Exemplo 2: A dá veneno ao seu desafeto B. Quando este cai em solo e A acredita que B está morto, com o propósito de ocultar cadáver, coloca o corpo de B num saco plástico e o lança ao mar. Depois descobre-se que B morreu em razão de asfixia por afogamento.

Punição Crime Qualificado - Entend. Predominante

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A responderá por homicídio qualificado, dado o emprego de veneno. Considera-se, portanto, o meio que o agente desejava empregar para consumar o crime, o veneno.

Princípio Desdobramento Necessário

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Em sentido contrário, tem-se o princípio do desdobramento, pelo qual:Dois crimes seriam imputados ao agente, quais sejam:a) tentativa de homicídio qualificado (veneno) em concurso material com...b) homicídio culposo (porque a morte não era mais desejada quando da tentativa de ocultação).

Tentativa Homic. Qual. Conc. Material

Homic. Culposo

Macete: aberração no nexo causal

Na execução - aberratio ictus

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Há uma aberração no ataque, em relação à pessoa a ser atingida pela conduta criminosa. O agente age de modo desastrado, vindo a atingir outra pessoa, pondo em risco também a pessoa alvejada. Ex: A quer atingir B seu desafeto, que está em um ponto esperando ônibus. Todavia, atinge C, por erro na pontaria.Há um acidente ou erro no uso dos meios de execução. Levam-se em consideração as condições da pessoa que se almejava atingir (art. 20, § 3º, CP).

C/ unidade simples

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Com unidade simples ou com resultado único: de acordo com o art. 73 do CP, o agente responde pela tentativa de crime contra a pessoa alvejada, porque a lei “faz de conta” que a vítima real era a vítima virtual. O erro de tipo é irrelevante.Responde pelo crime cometido contra a pessoa errada e mais por tentativa de crime contra a pessoa alvejada.

Responde crime ct. atingido

Responde tentativa ct. alvejado

C/ unidade complexa

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Unidade complexa ou com resultado duplo: o sujeito atinge a pessoa inicialmente desejada, bem como pessoa ou pessoas diversas. Há aqui concurso formal, próprio ou perfeito (art. 70, caput, 1ª parte, do CP). a pena mais grave é aumentada de 1/6 a ½. é preciso que as demais pessoas sejam atingidas culposamente, porque se houver dolo eventual em relação às demais pessoas, haverá concurso formal impróprio ou imperfeito, em que são somadas as penas (dolos diversos para produção de diferentes resultados).

Resultado diverso do pretendido - aberratio delicti

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Por erro na execução, o agente comete crime diverso do pretendido.O agente quer atingir determinado bem jurídico, mas atinge outro. No erro na execução, há erro em relação à pessoa atingida. No resultado diverso do pretendido, obtém-se outro crime. O art. 74 do CP dispõe que "resultado diverso do pretendido não se aplica às hipóteses do art. 73, de erro na execução e erro sobre a pessoa".Exemplo: sujeito que atira pedra na janela para quebrar uma vidraça (causar crime de dano) e vem a atingir uma pessoa, lesionando-a (lesões corporais).

C/ unidade simples

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Ou resultado único. Se sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se houver modalidade culposa (art. 74, 1ª parte, CP).

C/ unidade complexa

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Ou resultado duplo.O agente atinge o bem jurídico desejado e também bem jurídico diverso, ex: quebra a vidraça e lesiona pessoa.

Sistema da Exasperação

Conc. Formal

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Pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 a 1/2, variando o aumento de acordo com o número de crimes produzidos a título de culpa (art. 74, 2ª parte).

Despreza-se ss. hipóteses

Resultado crime culposo menos grave

Inexistir modalidade culposa