LEI DO DIREITO AUTORAL
Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica
Para efeitos desta lei considera-se:
publicação
transmissão ou emissão
retransmissão
Subtópico
distribuição
comunicação ao público
reprodução
contrafração
obra
em coautoria, anônima, pseudônima, inédita, póstuma, originária, derivada, coletiva audiovisual.
fonograma
editor
produtor
radiodifusão
artistas intérpretes ou executantes
titular originário
LEI 9.610 DE FEVEREIRO DE 1998.
OBRAS INTELECTUAIS PROTEGIDAS
os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas e dramático-musicais;
as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; as composições musicais, tenham ou não letra;
as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência, as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova, os programas de computador, as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
DIREITOS MORAIS DO AUTOR
o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
o de conservar a obra inédita;
o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.