LEI PENAL NO TEMPO
TEORIAS
Art. 4 do Código Penal.Adotou a teoria da atividade, dispondo:" Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão ainda que outro seja o momento do resultado".Macete Mnemônico:Tempo do crime = aTividade
Atividade
Considera praticado o crime no momento da conduta comissiva ou omissiva.
Menor
Em decorrência dessa teoria, a imputabilidade do agente deve ser aferida no momento em que o crime é praticado, pouco importando a data do resultado.Ex.:Um agente pratica um crime com 17 anos, porém o resultado só ocorre depois de atingida a maioridade. Como o menor era inimputável à epoca da infração, ele não responde por crime, mas por ato infracional (VIDE E.C.A)
Crime Permanente
Neste tipo de crime o momento consumativo se prolonga no tempo, então se um menor com 17 anos e 11 meses comete um sequestro e é preso em flagrante depois de 3 meses ele responderá por crime.
Súmula 711 STF
A Lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Resultado
O crime é praticado no momento da produção do resultado.
Ubiquidade
O crime considera-se praticado no momento da conduta ou no momento do resultado.
ATENÇÃO
Mapa criado dia 31/07/2008.COMUNIDADE MACETES DO DIREITOwww.macetesdodireito.com.brAprendizagem acelerada :)Paulo Costaabpaulinho@hotmail.com
CONFLITO APARENTE DE NORMAS
Ocorre quando estão presentes 4 elementos:1- Aparente aplicação de mais de uma norma à espécie.2- Pluralidade de normas3- Efetiva aplicação de apenas uma norma.4- Unidade de fato.o APEÚ é um município onde existe conflito aqui no Pará.
Subsidiariedade
A norma primária prevalesce sobre a subsidiária.Norma subsidiária - é a norma que descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, isto é, um fato menos amplo e menos grave, o qual, embora definido como delito autônomo, encontra-se também compreendido em outro tipo como fase normal de execução de crime menos grave.Exemplos:Expressa: crime de perigo para a vida ou saúde de outrem.Tácita: Constragimento ilegal e roubo.
Especialidade
A norma especial prevalece sobre a geral.Ex.:A norma do artigo 123 do CP, que trata do infanticídio, prevalece sobre o artigo 121, que cuida do homicídio, porque possui os elementos especializantes "próprio filho", "durante o parto ou logo após" e "sob a influencia do estado puerperal". Assim, embora o comportamento do agente também estivesse descrito pela norma geral, ele só é enquadrado na norma incriminadora especial.
Norma especial
Norma especial é aquela que possui todos os elementos da norma geral e mais alguns denominados especializantes.A comparação entre a norma geral e a especial não se faz da mais grave para a menos grave, nem da mais completa para a menos completa. A norma especial não é necessariamente mais grave ou mais ampla que a geral, sendo apenas especial.
Consunção
É o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal da preparação ou execução, ou como mero exaurimento.Hipóteses :Progressão criminosaComplexoCrime progressivoOs crimes do PCC são mais graves e consomem os pequenos delitos das favelas.
Alternatividade
Emprega-se nos casos em que a norma descreve várias formas de realização da figura típica, como nos chamados tipos mistos alternativos, que descrevem crimes de ação múltipla ou conteúdo variado, e a prática de um ou de todos os fatos configura um único crime.O agente pratica duas ou mais condutas do mesmo tipo penal e só responde por um único crime.Não é um conflito entre normas propriamente dito, mas um conflito interno da própria norma.
SECA
Macete Mnemônico