PENSÃO POR MORTE
Requisitos para concessão
O óbito ou a morte presumida do segurado;
A qualidade de segurado do falecido, quando do óbito;
A existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao INSS.
Quem tem direito à pensão
O artigo 16 da Lei 8.213/91) define aqueles que são considerados dependentes do segurado:
O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Os pais.
A existência de dependente de qualquer das classes supracitadas exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Período de carência
Não depende de número mínimo de contribuições pagas pelo segurado falecido. Basta comprovar a situação de segurado (filiação previdenciária) para ser gerado direito ao benefício.
Para os óbitos anteriores à vigência da Lei no 8.213/91, a carência exigida pela legislação vigente era de 12 contribuições mensais.
Data de início do benefício
Se o pedido for feito em até 90 dias da morte do trabalhador, a pensão por morte será paga retroativamente, desde a data da morte;
Se o pedido for feito após 90 dias do falecimento, o pagamento será retroativo à data do pedido.
Apenas em casos de dependentes menores de 16 anos ou considerados incapazes que o prazo para fazer o pedido é maior: de até 180 dias após a morte para receber valores retroativos.
Pode ter origem comum ou acidentária
Caso o segurado não esteja aposentado, a definição da causa do óbito tem relação com o cálculo do valor da renda mensal da pensão.
Se o óbito for decorrente de acidente do trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, a aposentadoria que serve de base será equivalente a 100% do salário de benefício.
Na hipótese de o óbito decorrer de causa diversa, a aposentadoria que servirá de base terá um coeficiente de 60% do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder:
20 anos de contribuição, no caso dos homens
15 anos, no caso das mulheres.
Prevista nos arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91
É o benefício pago ao cônjuge ou companheiro e dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não.
A contar da data:
Do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes;
Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
Da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Valor da pensão
Os dependentes têm direito a receber 50% do valor da aposentadoria mais 10% para cada dependente, com limitação de 100% do que era pago ao aposentado.
Caso o falecido não seja aposentado, o INSS realiza uma análise das contribuições e calcula quanto seria a aposentadoria por incapacidade permanente. Com essa informação, o cálculo da pensão segue a mesma regra da situação de falecidos aposentados.
O menor valor pago sempre será de um salário mínimo, isto é, o benefício nunca ficará abaixo desse valor.
Duração da pensão
A duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.
Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia: a duração será de 4 meses contados a partir do óbito:
Se o falecimento tiver ocorrido sem ter havido tempo para a realização de, ao menos, 18 contribuições mensais à Previdência; ou
Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes do falecimento do segurado;
Para o cônjuge inválido ou com deficiência: o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez
Para os filhos (equiparados) ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito: O benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência adquiridas antes
A duração será variável:
Se o óbito ocorreu depois de 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; o
Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.