Ministério da Educação

Conselho municipal de educação (Decreto-Lei n.º 7/2003 de 15 de Janeiro>)

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Carta Educativa

Orientações Curriculares para a Educação Pré Escolar

Curriculo Nacional do Ensino Básico

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Programa de Disciplina ...

Documento Orientador das Políticas para o Ensino Básico (Decreto-lei nº. 6/2001 de 18 de Janeiro)

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Educação Pré-escolar

Ensino Básico

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A legislação vigente define que "o ensino básico constitui-se como a etapa da escolaridade em que se concretiza, de forma mais ampla, o princípio democrático que informa todo o sistema educativo e contribui por sua vez, decisivamente, para aprofundar a democratização da sociedade, numa perspectiva de desenvolvimento e de progresso, quer promovendo a realização individual de todos os cidadãos, em harmonia com os valores da solidariedade social, quer preparando-os para uma intervenção útil e responsável na comunidade." (Departamento da Educação Básica, 2004 p. 11). Os objectivos gerais para a educação básica são definidos nos artigos 7º e 8º da Lei n.º 46/86 – Lei de Bases do Sistema Educativo. Estes objectivos agrupam-se em três grandes objectivos gerais que visam a dimensão pessoal da formação, a dimensão das aquisições básicas e intelectuais fundamentais que “constitui o suporte de um saber estruturado em domínios diversificados” (Departamento da Educação Básica, 2004 p. 13) e a dimensão para a cidadania. “A consecução destes objectivos deve subordinar-se ao desenvolvimento das competências essenciais, gerais e específicas definidas no currículo nacional (Currículo Nacional do Ensino Básico – Competências Essenciais.” (Departamento da Educação Básica, 2004 p. 16). É no entanto entendida, e muito bem, a divisão do ensino básico a “divisão do ensino básico em três ciclos, [no entanto] não foram definidos objectivos específicos para cada um deles, a fim de evitar a compartimentação e rupturas indevidas na sequência do processo formativo, que se pretende eminentemente integrador.” (Departamento da Educação Básica, 2004 p. 16). O que antecede decorre do entendimento da existência de diferentes estádios de desenvolvimento dos alunos.De acordo com a legislação, as áreas curriculares de frequência obrigatória são a Língua portuguesa, a Matemática, o Estudo do Meio e as Expressões Artísticas e Físico-Motoras. São ainda “inscritas três áreas curriculares não disciplinares, visando responder a necessidades identificadas no processo de formação e desenvolvimento dos alunos” (Departamento da Educação Básica, 2004 p. 18), a Área de Projecto, o Estudo acompanhado e a Formação cívica.Nos princípios orientadores da acção pedagógica no 1º Ciclo é definido que os programas implicam o que o “desenvolvimento da educação escolar, ao longo das idades abrangidas constitua uma oportunidade para que os alunos realizem experiências de aprendizagem activas, significativas, diversificadas, integradas e socializadoras que garantam, efectivamente, o direito ao sucesso escolar de cada aluno” (Departamento da Educação Básica, 2004 p. 23). A legislação vigente define ainda, para cada uma das áreas curriculares, os Princípios Orientadores; os Objectivos Gerais e os Blocos de Aprendizagem. Esta estrutura, atrever-me-ia a dizer “quase estanque”, faz-me antever um método de ensino gerido por objectivos, no qual, certamente o professor se verá obrigado muitas vezes a “debitar matéria”. O Currículo Nacional do Ensino Básico – Competências Essenciais define as competências gerais e específicas para o ensino básico.Os documentos do Ministério da Educação para o Ensino Básico não definem, como acontece na Educação Pré-escolar, linhas de orientação mas linhas de actuação. Desta forma, o professor vê-se obrigado a caminhar pelas directrizes definidas legalmente não havendo margem para praticar as metodologias que nos foram colocadas durante a frequência do curso.

1º Ciclo

Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC)

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2º Ciclo

3º Ciclo

Ensino Secundário

Ensino Superior

Ensino Superior Politécnico

Ensino Superior Universitário

Ministro da Educação e Ciência

Secretário de Estado do Ensino Superior

Secretária de Estado para a Ciência

Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar

Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário

Direcção Regionla de Educação do Norte

Direcção Reginoal de Educação do Centro

Direcção Regional de Educação do Algarve

Direcção Regional de Educação do Alentejo

Direcção Regional de Educação de Lisbao e Vale do Tejo

Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86 de 14 de Outubro)

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Agrupamento de Escolas

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Jardim-de-infância

Grupo ....

Escolas 1º Ciclo

Turma ...

Escolas 2º Ciclo

Escolas 3º Ciclo

Escolas Secundárias

Projecto Educativo do Agrupamento

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Projecto Educativo da Escola

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Projecto Curricular de Turma / Grupo

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O Projecto Curricular de Turma, vai ao encontro do Plano Curricular do 1º Ciclo do Ensino Básico e está de acordo com o preconizado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6/2001 de 18 de Janeiro. O projecto tem em consideração as características e contexto da turma e inclui actividades que pretendem sobretudo criar nos alunos interesse pela escola, respeito pelas regras sociais e de convivência e interiorização de valores que se pretendem, cada vez mais, universais. O projecto curricular de turma tem como objectivo a aquisição de competências essenciais nos alunos. Essas competências foram definidas pelo Ministério da Educação pela publicação do Currículo Nacional – Competências Essenciais. As competências essenciais estão divididas por áreas de estudo. No caso do 1º Ciclo do Ensino Básico as áreas são a Área das Expressões; a Área do Estudo do Meio; a Área da Língua Portuguesa e a Área da Matemática. São ainda consideradas Áreas Curriculares não disciplinares a Área de Projecto, a Área de Estudo Acompanhado e a Formação Cívica.No projecto curricular de turma estão ainda inscritas actividades e projectos da própria sala ou projectos que resultam de parcerias bem como as Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC) que resultam da aplicação do Despacho n.º 14460/2008 de 26 de Maio cuja redacção define que “são seleccionadas de acordo com os objectivos definidos no projecto educativo do agrupamento de escolas e devem constar do respectivo plano anual de actividades.”. No caso concreto da turma de estágio as AEC são actividades de apoio ao estudo e Actividade física e desportiva.O projecto curricular de turma deve ainda envolver pais e encarregados de educação dos alunos, com vista a uma participação activa no percurso educativo dos filhos ou educandos e ao reforço dos laços Escola/Família tal como definido nos objectivos do ensino básico, nomeadamente na alínea m) do artigo 7.º da Lei n.º 46/86: “Participar no processo de informação e orientação educacionais em colaboração com as famílias”.

Plano de turma ou grupo

Programa educativo individual (NEE)

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Plano individual de transição