Existem diversas formas de direitos reais sobre propriedades alheias que garantem ao titular determinadas competências sobre o bem, mesmo não sendo o proprietário. A habitação permite que alguém ocupe temporariamente uma casa para moradia sem pagamento.
Direito de interesse social: concessão de uso especial para fins de moradia, concessão de direito real de uso, laje
Direito real à aquisição: promessa de compra e venda registrada
Direitos de garantia: hipoteca, penhor e anticrese
Direito de fruição: superfície, servidão, usufruto, uso e habitação
Diferentes formas de
direitos reais sobre coisas alheias.
Laje: A laje é o direito real sobre coisa alheia mais recente a ser introduzido
no Código Civil, o que foi feito por meio da Lei 13.465/17. Embora o sujeito a
quem a laje está vinculada não seja o proprietário, ele possui o direito real
de laje sobre ela, o que lhe concede faculdades amplas.
Concessão de Direito real de uso: A concessão de direito real de uso também visa a atender a função social e consiste em um direito semelhante à propriedade, na qual o cessionário pode usar o imóvel para fins úteis, que sejam socialmente relevantes.
Concessão de uso especial para fins de
moradia: A concessão de uso especial para fins de moradia é um direito que
concede ao seu titular o uso de imóvel público para a finalidade de moradia,
em caráter real, o qual não pode ser usucapido.
Direito do Promitente Comprador do
Imóvel: É um contrato preliminar sob certas condições e termos e tem como
objetivo outorgar o contrato definitivo de compra e venda do imóvel.
Habitação: A habitação é um direito real temporário de ocupar gratuitamente a casa alheia para moradia do titular e da sua família. É um direito real temporário, que se extingue da mesma forma que o
usufruto.
Uso: O uso é um direito real sobre coisa alheia que autoriza uma pessoa a
retirar todas as suas utilidades para atender às suas próprias necessidades e às de sua família.
Usufruto: O usufruto é um direito real concedido a uma pessoa para desfrutar de um objeto alheio como se fosse próprio, podendo retirar as utilidades e os frutos da coisa. Portanto, o usufrutuário possui os atributos “gozar” e “usar” da propriedade, enquanto o proprietário possui os atributos de “dispor” e “reivindicar”.
Servidão: A servidão é um direito real sobre coisa alheia de fruição sobre a coisa
do outro. Tem caráter acessório, perpétuo e indivisível. Seu objeto são coisas móveis corpóreas.
Superfície: A superfície é um direito real sobre coisa alheia de fruição, que possui
caráter imobiliário, autônomo e limitado por ser resolúvel. Seu objeto são as construções e plantações futuras e tudo que puder ser objeto de acessão, incluindo as já existentes.
Enfiteuse: A enfiteuse ocorria quando, por um ato entre vivos ou por testamento, o proprietário atribui a outra pessoa o domínio útil do imóvel, devendo este pagar ao primeiro (o senhorio direto) uma quantia anual (foro).
O direito real sobre a coisa alheia ocorre quando há um
desdobramento do domínio de vários titulares de direitos reais, de modo
transitório, que em algum momento retornará para a plenitude de um único
proprietário.