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af Carolina Batista Passos Da Cruz 1 år siden

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Direitos reais sobre coisas alheias

Existem diversas formas de direitos reais sobre propriedades alheias que garantem ao titular determinadas competências sobre o bem, mesmo não sendo o proprietário. A habitação permite que alguém ocupe temporariamente uma casa para moradia sem pagamento.

Direitos reais sobre coisas alheias

Direitos reais sobre coisas alheias

Tipos de direitos reais sobre coisas alheias

Direito de interesse social: concessão de uso especial para fins de moradia, concessão de direito real de uso, laje
Direito real à aquisição: promessa de compra e venda registrada
Direitos de garantia: hipoteca, penhor e anticrese
Direito de fruição: superfície, servidão, usufruto, uso e habitação

Diferentes formas de direitos reais sobre coisas alheias.

Laje: A laje é o direito real sobre coisa alheia mais recente a ser introduzido no Código Civil, o que foi feito por meio da Lei 13.465/17. Embora o sujeito a quem a laje está vinculada não seja o proprietário, ele possui o direito real de laje sobre ela, o que lhe concede faculdades amplas.
Concessão de Direito real de uso: A concessão de direito real de uso também visa a atender a função social e consiste em um direito semelhante à propriedade, na qual o cessionário pode usar o imóvel para fins úteis, que sejam socialmente relevantes.
Concessão de uso especial para fins de moradia: A concessão de uso especial para fins de moradia é um direito que concede ao seu titular o uso de imóvel público para a finalidade de moradia, em caráter real, o qual não pode ser usucapido.
Direito do Promitente Comprador do Imóvel: É um contrato preliminar sob certas condições e termos e tem como objetivo outorgar o contrato definitivo de compra e venda do imóvel.
Habitação: A habitação é um direito real temporário de ocupar gratuitamente a casa alheia para moradia do titular e da sua família. É um direito real temporário, que se extingue da mesma forma que o usufruto.
Uso: O uso é um direito real sobre coisa alheia que autoriza uma pessoa a retirar todas as suas utilidades para atender às suas próprias necessidades e às de sua família.
Usufruto: O usufruto é um direito real concedido a uma pessoa para desfrutar de um objeto alheio como se fosse próprio, podendo retirar as utilidades e os frutos da coisa. Portanto, o usufrutuário possui os atributos “gozar” e “usar” da propriedade, enquanto o proprietário possui os atributos de “dispor” e “reivindicar”.
Servidão: A servidão é um direito real sobre coisa alheia de fruição sobre a coisa do outro. Tem caráter acessório, perpétuo e indivisível. Seu objeto são coisas móveis corpóreas.
Superfície: A superfície é um direito real sobre coisa alheia de fruição, que possui caráter imobiliário, autônomo e limitado por ser resolúvel. Seu objeto são as construções e plantações futuras e tudo que puder ser objeto de acessão, incluindo as já existentes.
Enfiteuse: A enfiteuse ocorria quando, por um ato entre vivos ou por testamento, o proprietário atribui a outra pessoa o domínio útil do imóvel, devendo este pagar ao primeiro (o senhorio direto) uma quantia anual (foro).

O direito real sobre a coisa alheia ocorre quando há um desdobramento do domínio de vários titulares de direitos reais, de modo transitório, que em algum momento retornará para a plenitude de um único proprietário.