af Paulo Costa 16 år siden
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Mere som dette
Caracteriza-se como inquisitivo devido o procedimento encontrar-se na mão de uma só autoridade, sendo secreto, e não sendo aplicáveis os princípios da ampla defesa e do contraditório, pois se não há acusação, não há de se falar em defesa. Outra marca importante é a proibição de suspeição das autoridades policiais, pois o que se cobra é objetividade. A autoridade também pode indeferir o pedido de qualquer diligência requerida pelo ofendido ou indiciado ( exceto de corpo de delito).
O único inquérito que admite o contraditório é o instaurado pela Polícia Federal, a pedido do Ministro da Justiça, visando à expulsão de estrangeiro.
Corolário do princípio da legalidade ( ou obrigatoriedade) da ação penal pública. Significa que a atividade das autoridades policiais independe de qualquer espécie de provocação, sendo a instauração do Inquérito obrigatória diante da notícia de uma infração penal, ressalvados os casos de ação penal pública condicionado e de ação penal privada.
Tendo em vista as finalidades do Inquérito, não se concebe a existência de uma investigação verbal. Por isso, todas as peças do inquérito policial serão num só processo, reduzidas a escrito ou detilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
É uma exigência expressa na Constituição ( art. 144 parágrafo 4); o inquérito é presidido por uma autoridade pública, no caso, a autoridade policial (Delegado de polícia de carreira).
A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
O direito genérico de se obter informações dos órgãos públicos, assegurado no art. 5 XXXIII CF/88, pode sofrer limitações por imperativos ditados pela segurança da sociedade e do Estado.
É indisponível. Após sua instauração não pode ser arquivado pela autoridade policial ( Art.17 CPP).
O Inquérito policial é uma atividade investigatória feita por órgãos oficiais, não podendo ficar a cargo do particular, ainda que a titularidade da ação penal seja atribuída ao ofendido.
O Inquérito Policial tem conteúdo informativo, tendo por finalidade fornecer ao MP ou ao ofendido, os alementos necessários para a propositura da ação penal. No entanto, tem valor probatório, embora relativo, haja vista que os elementos de informação não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, nem tampouco na presença do juiz de direito. Assim, a confissão extrajudicial, por exemplo, terá validade como elemento de convicção do juiz apenas se confirmada por outros elementos colhidos durante a instrução processual.
A finalidade do Inquérito Policial é a apuração de fato que configure infração penal e a respectiva autoria para servir de base à ação penal ou às providências cautelares.
O artigo 4 do CPP deixa claro que o Inquérito realizado pela polícia judiciária não é a única forma de investigação criminal. Há outras, como por exemplo, o inquérito realizado pelas autoridades militares para apuração de infrações de competência da Justiça Militar; as investigações efetuadas pelas comissões parlamentares de inquérito (CPI), as quais terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
Salvo algumas exceções, a atribuição para presidir o Inquérito Policial é outorgada aos delegados de polícia de carreira.
É o território dentro do qual as autoridades policiais têm atribuições para desempenhar suas atividades, de natureza eminentemente administrativas.
O termo jurisdição designa a atividade por meio da qual o Estado, em substituição às partes, declara a preexistente vontade da lei ao caso concreto.
Não sendo o I.P ato de manifestação do Poder Jurisdicional, mas mero procedimento informativo destinado à formação da opinio delicti, os vícios por acaso existentes nessa fase não acarretam nulidades processuais, isto é, não atingem a fase seguinte da persecução penal; a da ação penal. A irregularidade poderá, entretanto, gerar a invalidade e a ineficácia do ato inquinado, do auto de prisão em flagrante, como peça coercitiva; do reconhecimento pessoal, da busca e apreensão etc.
Mapa criado dia 18/08/08
Rumo à PF :)
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É um procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial que tem como destinatários imediatos o Ministerio Público, titular exclusivo da ação penal pública, e o ofendido, títular da ação penal privada. Como destinatário mediato tem o juiz, que se utilizará dos elementos de informação nele constantes, para o recebimento da peça inicial e para a formação do seu convencimento quanto à necessidade de decretação de medidas cautelares.
Atua quando os atos que a polícia administrativa pretendia impedir não foram evitados. Possui a finalidade de apurar as infrações penais e suas respectivas autorias, a fim de fornecer ao titular da ação penal elementos para propô-la.
Incide sobre pessoas.
Caráter preventivo; objetiva impedir a prática de atos lesivos a bens individuais e coletivos; atua com grande discicionariedade, independentemente de autorização judicial.
Ex.: Detran, Bombeiros.
Incide sobre bens, atos e atividades.