von Geane Rodrigues Vor 4 Jahren
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Imunidades parlamentares.
Pessoas abrangidas pela imunidade.
São extensíveis aos Deputados Estaduais, conforme CF, art. 27, §1º
Senadores.
Deputados Federais
São prerrogativas ou garantias inerentes ao exercício do mandato parlamentar, preservando-se a instituição de ingerências externas.
É são subdivididas em:
Imunidade Formal (processual ou imunidade propriamente dita).
Essa imunidade envolve a disciplina da prisão e do processo contra o parlamentar.
b) Imunidade formal para o processo:
há necessidade de prévia licença da casa para a instauração da ação penal contra parlamentar. O STF entende que essa regra não se aplica aos processos em curso.
Importante notar, também, que não há necessidade de comunicação em casos de crimes praticados antes da diplomação. Em casos de crime praticado em concurso com agente não congressista, o processo deve ser desmembrado, em razão da prescrição diferenciada que abrange o parlamentar.
a) Imunidade formal para a prisão:
regra geral, os parlamentares não poderão ser presos, seja qual for a prisão, em qualquer de suas modalidades. O STF denomina essa imunidade de “relativa incoercibilidade pessoal” dos congressistas.
A única exceção admitida é a hipótese de prisão em flagrante por crime inafiançável.
Imunidade Absoluta (material ou inviolabilidade).
Essa imunidade protege o parlamentar em suas opiniões, palavras, votos, desde que relacionadas às suas funções, conexas aos seus interesses constitucionais, em qualquer lugar que forem proferidas.
Imunidades diplomáticas e de chefes de governos estrangeiros
regulamentada pela Convenção de Viena.
A Convenção de Viena expressa que "os diplomatas devem ser processados pelos os crimes cometidos em seus países de origem."
Os mesmos, não estão sujeitos a aplicação da lei penal de outro país, assim como não podem ser detidos e nem presos e suas residências são invioláveis.
Vale ressaltar que tal prerrogativa se estende aos seus familiares dependentes de si.
No caso da extraterritorialidade condicionada, a lei brasileira vai ser aplicada de forma subsidiária, sendo ela agindo na ausência da repressão originária, os casos estão previstos no inciso II do artigo 7º do Código Penal:
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados (aqui temos o princípio da representação, também chamado de princípio da bandeira ou pavilhão)
b) praticados por brasileiro (aqui temos o princípio da personalidade ativa, que o Brasil se responsabiliza pelos atos praticados por brasileiros)
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir (aqui também temos a justiça universal, mas de uma forma mais ampla já que no inciso anterior fala apenas de genocídio)
os princípios são
- Princípio da representação: aplica-se a lei nacional aos crimes praticados em aeronaves ou embarcações, mercantes ou de propriedade privada, quando não forem julgados no território estrangeiro. Deflui-se, dessa forma, que sua aplicação é subsidiária. Predomina que os destroços de navios ou aeronaves são considerados extensão do território nos quais são matriculados.
- Princípio da nacionalidade ou personalidade:
2) personalidade passiva - crime cometido por nacional contra nacional, ou contra bem jurídico nacional.
1) personalidade ativa - aplica-se a lei nacional ao crime cometido por nacional fora de seu país.
- Princípio da universalidade: aplica-se a lei nacional em qualquer localidade e independe da nacionalidade do sujeito
- Princípio da proteção: aplica-se a lei nacional em crime cometido fora do nosso território, busca a tutela do bem jurídico nacional
São os casos em que a lei penal brasileira será aplicada de qualquer maneira, independente da condição.
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço.
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público.
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
A mesma é utilizada no Brasil.
local onde ocorreu a ação ou omissão da conduta, no todo ou em parte, onde produziu ou devesse produzir seus efeitos.
local em que ocorre o resultado
local onde o agente concorreu com a conduta.
Em que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, a mesma será aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob vigência da lei anterior.
Retroatividade:
Pode ocorrer a retroatividade benéfica em duas situações:
Novatio legis in mellius:
Ocorre quando a lei nova, mesmo sem descriminalizar a conduta, da ao agente tratamento mais favorável.
Abolitio criminis:
A abolitio apaga todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória já proferida.
É uma exceção prevista no artigo 5º, XL, da Constituição: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Aplica-se a lei revogadora aos fatos praticados antes de sua vigência, desde que ela seja mais benéfica do que a lei revogada.
Ultratividade:
Aplica-se a lei revogada aos fatos praticados ao tempo de sua vigência, desde que ela seja mais benéfica ao réu do que a lei revogadora.
Quer-se dizer que a lei penal produzirá efeitos, em regra, no período da sua vigência, de acordo com a lei vigente na época do fato.
Considera-se nesta teoria, tanto o momento da ação, omissão, quanto do resultado.
Considera-se o momento do crime, quando sai o resultado, ou seja não é no momento da ação.
Essa é a teoria adotada pelo Código Penal, BR.
Considera-se o momento do crime, quando o agente realizou a ação ou a omissão típica.