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von Bianca Ribeiro Vor 7 Jahren

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Conceito de Justiça

A justiça envolve a obrigatoriedade e a exigibilidade, distinguindo entre deveres morais e legais. Deveres morais, como gratidão e amizade, não são impostos por lei, enquanto deveres legais exigem cumprimento estrito, como o pagamento de dívidas.

Conceito de Justiça

Para alguns autores só a justiça comutativa pode ser chamada de justiça, predomina 3 concepções aristotélicas. Comutativa, distri- butiva e social.

Justiça

Características Essenciais

Elemento básico e que segundo S.Tomás a igualdade é a essência da igualdade. A noção de igualdade esta composta no proprio nome dessa virtude, pois as coisas que estão devidamente adequadas ou igualadas, geralmente dizemos que estão "ajustadas". Consiste em 3 modalidades: - Identidade, relação conformidade quanto a essência (pessoa com pessoa). -Semelhança,relação conformidade quanto à qualidade (da pessoa). - Igualdade, relação de conformidade quanto à quantidade (paridade de números)

Proporcional

Distribuição dos benefícios e encargos entre os membros de uma comunidade. Se João que contribui com 50, recebe 5, Pedro que contribui com 80, receberá 8.

Simples

Equivalência entre dois objetos que se certifica nas relações de troca. O comprador de um objeto que vale 10 deve efetuar o pagamento no valor igual a 10.

Obrigatoriedade ou exigibilidade. Há dois deveres, um simplesmente moral, menos rigoroso, que não é imposto pela lei e sim aperfeiçoamento inerente ao homem, como sendo (gratidão, amizade, veracidade...). E o outro que é legalmente imposto, estrito e rigoroso, sendo assim o devedor tem o dever estrito ou legal de efetuar o pagamento da divida, e o credor, o direito de exigi-lo.
Consiste na principalmente na condição permanente de respeitar a pessoa do próximo. A primeira condição para que ela se efetive é a existência de uma pluralidade de pessoas. Justiça é a lei primordial da relação do homem para com outro, pois somente ele reconhece valorativamente as ações humanas. É ina-plicável entre homens e seres que não tenham natureza racional.

Conceito

A teoria da justiça é um dos pontos essenciais da ciência jurídica, bem como sua exigência no direito, para a maioria dos seguidores do positi-vismo jurídico, o direito se delimita a uma im-posição da força social, e a justiça é considerada um elemento diferente à sua formação e vali-dade. Enquanto sistema, existem diversas pers-pectivas que pode ser estudado, para Kelsen o direito é um simples sistema de normas que regem a vida no coletivo, assim como os crité-rios da justiça são simplesmente emocionais e subjetivos.
Objetiva

Nesta visão, a justiça se estende a um principio superior da ordem social. Utilizado por juristas para designar uma qualidade de ordem coletiva, da es- trutura e do sistema de nor- mas.

Subjetiva

Considerada como exercício da vontade, uma virtude qualitativa da pessoa, no sentido à prudencia, à tem- perança e à coragem como virtude humana. Ex: Juiz precisa ter senso de justiça.

Especies

Geral
Cujo objetivo é o bem comum. Chamada legal ou social:

Social

A sociedade tem o dever de auxiliar na construção do bem comum, igualdade proporcional. É o império da consciência proporcional e da solidariedade. A aplicação da justiça social é a finalidade da norma jurídica é a implantação de uma "ordem justa na vida social"

Deve ser exigido do particular, o bem comum não deve ser deixado livre, nem à boa vontade dos particulares. A composição seria a família, escola, empresa, etc, e o conteúdo, formado por: 1° Essência do bem como, qualidade de vida digna. 2° Instrumento do bem comum, bens materiais. 3° Condição do bem comum, a paz, o minimo de tranquilidade e segurança. Há duas concepções:

Populorum Progressio

A lei como autoridade confere poder de ação/ coerção para o indivíduo prestar seu papel.

Liberal

Consiste em cada um cuidar de seu benefício individual. Via obrigações estritas, o bem comum nao pode ficar sujeito à boa fé dos outros.

Tem como objeto um bem social e não particular como das outras espécies de justiça.

Concretiza como de um lado os particulares/membro do coletivo, como devedores, e de outro lado esta a sociedade como credora.

Particular
Cujo o objetivo é o bem particular. Podendo se realizar em duas formas:

Distributiva

Inspiram planos de reforma agrária, urbana, tributária, educacional. Buscam importantes ramos do direito, como administrativo, o fiscal, o do trabalho e da previdência social, direito civil e social.

Ser estabelecida ou respeitada, é proporcional ou relativa, não absoluta ou simples, como nas relações de justiça comutativa.

Assegurar os membros da coletividade uma equitativa "participação do bem comum".

Apresenta como relação entre a comunidade e seus membros.

Comutativa

Dessa forma, a pluralidade de pessoas se realiza sob a forma de uma relação entre particulares, o devido, rigoroso e estrito, e a igualdade é simples ou absoluta. Chamada de corretiva ou sinalagmática, cujo seu objetivo é corrigir ou retificar a igualdade nas relações particulares.

Igualdade

Apresenta a igualdade simples, absoluta ou real. Se causa a outrem um prejuízo avaliado em 500, deve indenizar o prejudicado com igual quantia. Restabelecer o justo quando perturbado ou violado e produzir igualdade, sem ver as condições da pessoa.

Devido

Assegurar à pessoa o respeito a um direiton que já lhe é "próprio", como sua integridade física, sua dignidade, seus bens. Sob 2 modalidades fundamentais:

Cumprimento da obrigação positivas, ou seja, dever de prestar um serviço, pagar uma divida - vendedor.

O respeito à personalidade do próximo, não praticar atos que desrespeitam direitos na ótica moral - calunia difamação, e muito menos a integridade física - cor, religião.

Alteridade

Se realiza entre as pessoas particulares, todo o universo das relaçoes, sejam com pessoas instituiçoes etc. Virtudes pela qual - Um particular dá a outro particular -Aquilo que lhe é rigorosamente devido -Observada uma igualdade simples ou real.